O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

legais ou regulamentares, tenha obtido análise negativa nos termos do n.º 7 ou haja propostas de exclusão que tenham merecido aceitação pela DGEG, esta entidade pode: a) Indeferir o pedido, após audiência prévia do requerente; b) Alterar, oficiosamente, a área objeto do pedido quando considere que essa alteração contribui para compatibilizar os interesses divergentes em presença; c) Prosseguir o procedimento mantendo a área inicialmente proposta pelo interessado. 11 — Quando os municípios consultados emitam pareceres divergentes ou parcialmente desfavoráveis ao pedido, a DGEG promove a alteração oficiosa da área objeto do pedido, excluindo a área sobre a qual incida a pronúncia desfavorável. 12 — A desconformidade com instrumentos de gestão territorial não impede a prossecução do procedimento desde que as entidades competentes declarem sob

prospeção e pesquisa fica dependente da realização e aprovação de um estudo psico-social específico para identificação das principais preocupações das populações relativamente às atividades de prospeção e exploração de depósitos minerais e das medidas consideradas necessárias para garantia do bem-estar e qualidade de vida nos territórios alvo de intervenção, as quais têm de ser integradas no plano de trabalhos que vier a ser considerado. 19 – [novo] As entidades públicas às quais se atribua autorização para a realização de atividades referidas no n.º 1 do presente artigo, podem contratar os serviços de entidades privadas para assegurar a realização dos trabalhos em causa, sendo que, em caso algum, essa contratação lhes pode atribuir ou conceder quaisquer direitos de exploração dos recursos revelados. 20 – [novo] Sempre que a área incluída no processo de prospeção e pesquisa incida

II SÉRIE-B — NÚMERO 15_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

40