O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 18

10

indivíduo.

Na aceção sociológica, une os que compartilham de um mesmo ambiente cultural, normalmente expresso

numa língua comum, um idêntico conceito de vida e similares aspirações de futuro e ideais coletivos.

É um direito básico de que dependem outros direitos, por isso definido como «o direito a ter direitos»; de

facto, a pertença a um Estado é um elemento que faz parte do próprio direito à identidade pessoal, estando, por

isso, vinculado à dignidade da pessoa humana.1

A Constituição portuguesa consagra a cidadania enquanto direito fundamental no Capítulo I, Título II, sua

Parte I, dedicado aos direitos, liberdades e garantias pessoais, e este carácter de direito fundamental já foi citado

pelo Tribunal Constitucional em diversas oportunidades.

Para além da menção feita no Acórdão n.º 599/2005 do Tribunal Constitucional, vejamos excerto do Acórdão

n.º 106/2016:

«A natureza de direito fundamental do direito de cidadania portuguesa postula a sua subordinação a alguns

corolários garantísticos que constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos

princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade direta, a vinculação de

todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos

n.os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP».

Diante desta ampla estrutura de princípios, chegamos ao dispositivo da Lei da Nacionalidade que retira o

direito à nacionalidade portuguesa aos indivíduos cuja filiação tenha sido reconhecida na maioridade:

«Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade».

Significa dizer que um filho de nacional português deve ver estabelecida a relação de paternidade antes dos

18 anos, sob pena de não poder fazer valer o direito à nacionalidade portuguesa que lhe é conferido pela Lei; o

direito fundamental existe nos termos do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade, mas a condição para o seu exercício

é retirada pelo artigo 14.º

A questão não afeta apenas filhos; também netos são impedidos de ver reconhecido o direito à nacionalidade

portuguesa caso a filiação do progenitor relativamente ao avô tenha sido estabelecida na maioridade.

Pese embora o Supremo Tribunal Administrativo tenha já decidido que o artigo 14.º não afeta os netos

(Processo n.º 047/12, julgado em 9/5/2012, relator Madeira dos Santos), este entendimento não se consolidou

através de recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência sob a forma do artigo 140.º, n.º 1, do Código

do Processo nos Tribunais Administrativos, e por isto, nos Tribunais Administrativos e Fiscais, há decisões que

considerem que a exigência do estabelecimento da filiação na menoridade é de se impor em ambas as gerações

(precedentes do TCAS no Processo n.º 07640/11, Relatora Cristina dos Santos, julgado em 13/10/2011,

reformado pelo STA conforme acima citado, e Processo n.º 08816/12, relatora Ana Celeste Carvalho, julgado

em 6/6/2013).

A norma do artigo 14.º foi justificada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 2011, por ser

«elemento presuntivamente revelador da integração sociológica e psicológica do filho na comunidade nacional

do progenitor».

Para os Exm.os Srs. Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, não se pode presumir

que o filho reconhecido após os 18 anos terá absorvido elementos de pertença à comunidade lusa, sociológicos

e psicológicos, a ela se integrando.

Assim, se posterior aos 18 anos, o reconhecimento da filiação é indiferente para fins de nacionalidade, o que

equivale a dizer que uma sentença procedente em ação de investigação de paternidade, que após o exame de

provas declara que o indivíduo é filho de português, não produz qualquer efeito, ainda que o processo judicial

tenha tramitado durante muitos anos e a sentença de procedência tenha sido proferida já após o 18.º aniversário

do filho de cidadão português.

O artigo 1847.º do Código Civil define as formas de reconhecimento da filiação para os progenitores não

casados: a perfilhação (voluntária) e a ação de investigação.

1 GIL, Ana Rita. Princípios de Direito da Nacionalidade – sua consagração no ordenamento português,In Contencioso da Nacionalidade, CEJ, 2016, Lisboa.