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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

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interessado opte pela nacionalidade espanhola de origem no prazo de dois anos a contar do estabelecimento

(artigo 17.º, n.º 2).

Em França o Código Civil determina que não importa se os pais são casados ou não, desde que a paternidade

esteja legalmente estabelecida em relação ao pai francês.

Na Alemanha a Secção 4 da Staatsangehörigkeitsgesetz (StAG) estabelece que se apenas o pai for alemão

no momento do nascimento e se o reconhecimento ou estabelecimento da paternidade for exigido, este

estabelecimento deve ter sido apresentado ou o procedimento de determinação deve ter sido iniciado antes de

se atingir a idade de 23 anos.

Em todas as hipóteses analisadas é possível observar que o legislador dos países europeus age com

prudência e senso de justiça ao estabelecer que, para o filho nascido fora do casamento, deve ao menos haver

um prazo posterior ao estabelecimento da filiação para que manifeste a intenção de tornar-se nacional.

Esta realidade não existe em Portugal, precisamente o País cuja Constituição de forma expressa proíbe a

discriminação dos filhos nascidos fora do casamento.

A presente petição tem por objetivo corrigir esta vicissitude ao propor à Assembleia de República que adote

as medidas necessárias para que no âmbito dos debates acerca do Projeto de Lei n.º 810/XIV/2.ª, a quaestio

seja examinada segundo aspetos de constitucionalidade e legalidade, bem como para que com base nestes

argumentos, e independentemente da tramitação do projeto de lei, seja a questão levada à apreciação do

Tribunal Constitucional pela via da fiscalização abstrata da constitucionalidade do artigo 281.º, n.º 2, alínea f),

da Constituição Portuguesa.

Requerimentos

Com base na ponderação dos argumentos jurídicos acima expostos, e considerando que a presente petição

preenche os requisitos estabelecidos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela

Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro (LEDP), e sendo o peticionante parte legítima nos termos e para os efeitos do

artigo 90.º, n.º 1, e artigo 66.º, n.os 1 a 2, ambos da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, requer:

1. Seja admitida a petição, com a audição dos peticionários perante a Comissão, a publicação no Diário da

Assembleia da República e a apreciação em Plenário, uma vez preenchidos os pressupostos do artigo. 21.º, n.º

1, artigo. 26.º, n.º 1, alínea a), e artigo 24.º, n.º 1, alínea a), todos da LEDP, dando-se à Petição a sua regular

tramitação nos termos da LEDP;

2. Sejam adotadas as medidas necessárias para que no âmbito dos debates acerca do Projeto de Lei n.º

810/XIV/2.ª, a proposta de revogação do artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro seja examinada segundo

critérios de verificação de constitucionalidade e legalidade, proferindo-se ao final a decisão que reconheça o

dispositivo legal como contrário à ordem jurídica portuguesa;

3. Sejam adotadas as medidas necessárias para que a questão seja levada à apreciação do

Tribunal Constitucional pela via da fiscalização abstrata da constitucionalidade, mediante

requerimento de um décimo dos Ils. (Il.mas) Srs. (Sr.as) Deputados (as), de modo a que a Corte declare

inconstitucional e ilegal, com força obrigatória geral, o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

nos termos do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição da República, por violação aos seus artigos 18.º, n.º

2, e 36.º, n.º 4, e aos artigos 1796.º, n.º 2, e 1797.º, n.º 1, ambos do Código Civil.

Data de entrada na Assembleia da República: 23 de novembro de 2022.

Primeiro peticionário: Julian Henrique Dias Rodrigues.

Nota: Desta petição foram subscritores 2780 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.