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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

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No mesmo sentido não se pode aceitar o argumento que sustenta que a conceção fora do casamento não

impede o estabelecimento da filiação ainda na menoridade; é de amplo conhecimento que muitas vezes o filho

cujo pai não é legalmente conhecido apenas consegue ver sua paternidade reconhecida judicialmente quando

toma consciência da importância deste facto jurídico e se informa acerca dos seus direitos e de como fazê-los

serem efetivados na ordem jurídica.

Tanto assim é que a ação de investigação pode ser proposta durante a menoridade do investigante, mas

também nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação (artigo 1817.º do Código Civil); os menores

e os maiores acompanhados sujeitos a representação, só podem estar em juízo por intermédio dos seus

representantes, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente (artigo 16.º, n.º 1, do Código

de Processo Civil).

Deste modo, como poderá um filho de nacional português ver reconhecida na menoridade a sua filiação

paterna se neste período seus representantes legais não adotarem as medidas cabíveis?

Ainda que isto aconteça, muitos são os casos em que a morosidade do sistema judicial acaba por fazer com

que o estabelecimento da filiação paterna conste dos documentos já após a maioridade, pese embora o

processo judicial se tenha iniciado na menoridade, e também nestes casos incide a limitação do artigo 14.º,

pouco importando o caráter retroativo previsto no Código Civil.

É certo que um civilmente incapaz não tem condições plenas de requerer judicialmente o reconhecimento da

sua paternidade.

Feitas estas considerações, é incontornável a conclusão de que o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

é inconstitucional por violar os artigos 18.º, n.º 2, e 36.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa,

ao limitar o direito à nacionalidade portuguesa para os filhos havidos na constância do matrimónio e impedir o

acesso ao direito fundamental à nacionalidade para os filhos nascidos fora do casamento.

O artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro padece também de vício de legalidade.

Ao estabelecer em seus artigos 1796.º, n.º 2, e 1797.º, n.º 1, que o estabelecimento da filiação tem eficácia

retroativa e que a paternidade, nos casos de filiação fora do casamento estabelece-se pelo reconhecimento, o

Código Civil traz a disciplina legal sobre os efeitos da filiação que não poderiam vir a sofrer limitações impostas

pela Lei da Nacionalidade.

Se o reconhecimento da filiação tem eficácia retroativa, claro está que o filho de progenitor português é

considerado como tal desde o seu nascimento, ainda que a filiação se tenha estabelecido na maioridade.

Não se ignora o facto de que, à luz do artigo 7.º do Código Civil, pelos critérios da cronologia, especialidade

e hierarquia, em caso de antinomia, a norma posterior e especial portadora de igual status é a que prevalece.

Todavia a Lei da Nacionalidade é um diploma dedicado a estabelecer as hipóteses e critérios de atribuição

e aquisição da nacionalidade portuguesa, e como tal não tem o condão de derrogar norma do Código Civil

própria sobre os efeitos da filiação, permanecendo esta última como a regra especial.

Deste modo, pese embora os brocardos latinos lex specialis derogat legi generali e lex posterior derogat legi

priori possam num primeiro momento induzir à conclusão de que a Lei da Nacionalidade poderia estabelecer

regra específica sobre os efeitos da filiação no contexto da atribuição da nacionalidade portuguesa, ao se assim

admitir, estaríamos a violar materialmente uma norma do diploma ao qual aquela deve obediência, e não o

contrário.

Noutras palavras, a Lei da Nacionalidade deve respeitar o contido no Código Civil no que diz respeito aos

efeitos do estabelecimento da filiação para os filhos havidos fora do casamento, não sendo lícito ao legislador

derrogar norma da lei material civil ao criar um critério especial que lhe contraria.

Diante do exposto, o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro não resiste à verificação de legalidade por

ofender os artigos 1796.º, n.º 2, e 1797.º, n.º 1, ambos do Código Civil, ao determinar critério especial e

discriminatório de retroatividade quanto ao estabelecimento da filiação para atingir os filhos havidos fora do

casamento.

O parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no Projeto

de Lei n.º 810/XIV/2.ª

Embora tenha o respeitável parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias no Projeto de Lei n.º 810/XIV/2.ª admitido que este reúne os requisitos constitucionais e regimentais