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II SÉRIE-B — NÚMERO 51

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estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que

revistam a natureza de contrato administrativo», transpondo as mais recentes diretivas comunitárias, e

procedendo a uma nova sistematização e uniformização de regimes substantivos dos contratos administrativos

até então dispersos, em total alinhamento com as primeiras.

Em 2021, na sequência de um processo legislativo iniciado com apresentação de uma proposta de lei do

Governo, que beneficiou ainda de um conjunto de propostas de alterações da responsabilidade dos diversos

grupos parlamentares, foi aprovada a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, consagrando um regime de medidas

especiais de contratação pública.

Entre outros aspetos, a Lei 30/2021, de 21 de maio, aprovada no Parlamento previu a «criação de

procedimentos simplificados aplicáveis a um conjunto de áreas de prioridade política, em especial as que

envolvessem contratos destinados à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus,

à promoção da habitação pública ou de custos controlados e à descentralização, ou ainda contratos relacionados

com os setores das tecnologias de informação e conhecimento e da saúde e apoio social».

O Tribunal de Contas manifestou contudo reservas no parecer que emitiu relativamente ao projeto de decreto-

lei que lhe esteve na origem proposto pelo Governo e: Que «representa um retrocesso no desejado processo

de harmonização das regras da contratação pública, pois abre a porta à criação de regimes de exceção que

desvirtuam os princípios gerais da atividade administrativa e, em especial, da contratação pública,

designadamente dos plasmados nas diretivas europeias da contratação pública (igualdade de tratamento e não

discriminação, imparcialidade, publicidade, transparência, efetiva concorrência)».

Invocando aquele quadro «de criação de medidas de aceleração e simplificação procedimental» introduzido

pela Lei 30/2021, de 21 de maio, pretendeu agora o Governo «a criação, operada pelo presente decreto-lei, de

um novo regime de conceção-construção especial, integrado no regime das medidas especiais de contratação

pública, que possibilite a eliminação de dispêndios de tempo e recursos desnecessários, por parte da entidade

adjudicante, nos casos em que esta considere que o mercado está em melhor posição de elaborar um projeto

de execução de determinada obra, concluindo que o acesso a tal prerrogativa concorrerá para uma pretendida

agilização procedimental».

Face às novas alterações propostas pelo Governo, o Tribunal de Contas considerou em parecer que «a

consagração de múltiplas exceções em matéria de escolha de procedimentos pré-contratuais, nos moldes em

que a proposta de lei o faz, não é positiva», reafirmando as críticas anteriormente feitas às opções propostas

pelo Governo, e alertando para alguns riscos incorridos, mesmo se sublinhando pontualmente alguns pontos

alguns aspetos positivos e ação clarificadora.

Estas dúvidas relação ao Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, são igualmente subscritas pelos

representantes dos agentes económicos a quem estas normas em grande medida se aplicarão, em concreto os

industriais da construção, em análise ao decreto-lei, referem fundamentadamente que «discordam totalmente

da generalização da concepção-construção», entre outros aspetos relevantes, no que são secundados nas

críticas e observações adiantadas em parecer da Ordem dos Arquitetos.

Cumpre ainda assinalar as reservas do próprio Presidente da República, que promulgando o diploma do

Governo, considerou e sublinhou que o mesmo «levantou objeções, designadamente de transparência, de livre

concorrência e de eventual concentração excessiva de obras, ao Tribunal de Contas e Associação Nacional de

Municípios».

Em face de todas estas dúvidas e reservas manifestadas, e que subsistem, entende-se que estas alterações

introduzidas na legislação pela proposta do Governo não são globalmente positivas, e deveriam ter merecido

um maior aprofundamento em fase de processo legislativo, e o envolvimento nomeadamente das entidades a

quem caberá em grande medida a sua aplicação.

Por todas estas razões e atendendo ainda ao caráter e peso estruturante destas medidas, as quais não

podem deixar de suscitar fortes preocupações relativamente à transparência de processos e a prevalência de

um efetivo regime concorrencial que se defende, entende o Grupo Parlamentar do PSD que não pode nem deve

deixar o mesmo de ser submetido ao escrutínio parlamentar.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1 alínea h), 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer

a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 denovembro, que «Altera a Lei n.º 30/2021, de 21