O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE DEZEMBRO DE 2022

13

de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-

Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à

prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento», publicado no Diário da República, n.º 150/2022,

Série I, de 4 de agosto de 2022.

Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Paulo Rios de Oliveira — Márcia Passos — Jorge Salgueiro Mendes — António Prôa

— António Topa Gomes — Carlos Eduardo Reis — Patrícia Dantas — Alexandre Poço — Bruno Coimbra —

Hugo Carneiro — Luís Gomes — Jorge Paulo Oliveira — Nuno Carvalho — Paulo Moniz — Rui Cristina.

———

PETIÇÃO N.º 74/XV/1.ª

PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DA CONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DO ESTATUTO

DA CARREIRA DOCENTE QUE ENTENDEM QUE GERAM DISCRIMINAÇÃO PARA OS DOCENTES DA

MONODOCÊNCIA

O MPM – Movimento de Professores em Monodocência vem, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1,

alínea a), e n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, fundamentar a urgência do pedido de

fiscalização abstrata da constitucionalidade dos artigos n.os 77.º, 79.º, 80.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de

21 de fevereiro.

Este pedido, assenta nos seguintes fundamentos:

A) O regime especial de aposentação, para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo em regime

de monodocência, Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, referia: «Em matéria de aposentação, além de nos

65 anos se fixar, a partir de 1992, o limite de idade para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do

ensino básico, prevê-se ainda a possibilidade de aposentação por inteiro por parte dos docentes em regime de

monodocência, desde que com 30 anos de serviço e 55 anos de idade, por esta via se viabilizando não só uma

justa compensação a docentes que nunca beneficiaram de redução da componente letiva (…)».

O supracitado decreto-lei tem vindo a ser alterado ao longo do tempo. De facto, e de acordo, nomeadamente

com o disposto no artigo 104.º da atual Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de

janeiro), que consagra o princípio da convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema

de segurança, atualmente, todos os docentes beneficiam do mesmo regime de aposentação.

B) Atualmente, o regime de aposentação é igual para todos os docentes, não obstante o regime transitório

que beneficiou alguns docentes em regime de monodocência.

C) Assim, o Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, é discriminatório relativamente aos docentes do pré-

escolar e professores do 1.º ciclo, comparativamente aos outros níveis de ensino. O MPM (Movimento de

Professores em Monodocência) partilhando das aspirações de milhares de educadores de infância e professores

do 1.º ciclo, sustenta o seguinte:

1.º

Ao longo dos anos, o Ministério da Educação reconheceu que os educadores de infância e professores do

1.º ciclo têm uma componente letiva mais penalizadora e diferente dos outros níveis de ensino, e nesta

conformidade, estabeleceu medidas legislativas especiais para estes docentes, nomeadamente as regras de

aposentação.