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217. Em muitos casos, verifica-se uma desproporcionalidade entre o esforço exigido para obter as au-

torizações necessárias e a materialidade da despesa em causa. Os processos administrativos não são

escalados em função do número de trabalhadores que se pretende contratar nem do valor das adju-

dicações de serviços que se deseja realizar. Os pedidos de autorização tripla podem referir-se a contra-

tos que representam montantes relativamente pequenos, por exemplo, a contratação de um colabo-

rador para substituir um trabalhador indiferenciado que iniciou uma baixa médica ou licença parental,

gerando uma desproporcionalidade gritante entre o objetivo a atingir, por um lado, e a carga adminis-

trativa exigível e a tempestividade da decisão, por outro.

218. Os processos de autorização política para a prática de atos de gestão corrente são administrativa-

mente pesados, morosos, com resultado incerto e, não raramente, absorvem recursos afetos à missão

das entidades. Sem autorização em tempo útil, as entidades ficam amarradas a tecnologias obsoletas

e os cidadãos e as empresas recebem um serviço de nível inferior ao que teriam sem estas normas. A

intromissão política para autorizar, casuisticamente, exceções a estes instrumentos não-convencionais

de racionamento da despesa pública envolve até três membros do Governo e um conjunto de tarefas

burocráticas levadas a cabo pela entidade interessada e vários serviços na dependência desses mem-

bros do Governo. São eles o ministro com a tutela da entidade que solicita a exceção, o ministro das

Finanças e, nos casos de recrutamento, também o membro do Governo responsável pela área da Ad-

ministração Pública. Nenhum destes membros do Governo decide sem Informações preparadas por

Serviços que os apoiam, da unidade orgânica que solicita a exceção às entidades coordenadoras dos

programas orçamentais, à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, à DGO e, nos casos

de serviços jurídicos e informáticos, às entidades com dever de emitir parecer prévio. Muitas vezes, as

entidades pedem informações entre si ou a outras, alongando ainda mais os processos administrativos.

Com frequência, o exercício económico chega ao fim e o processo de autorização caduca sem que

haja decisão política. As restrições legais identificadas apresentam um conjunto de malefícios de natu-

reza microeconómica que se podem sintetizar nos seguintes pontos:

 São um travão à inovação na engenharia de processos dentro do sector público;

 Desincentivam a entrada na Administração Pública e nas empresas públicas de trabalhadores

diferenciados, com experiência e conhecimentos que os principiantes não têm;

 Exigem mais recursos humanos na área administrativa, necessariamente à custa da redução de

recursos antes afetos às atividades da missão, para responder à carga burocrática dos pedidos

de autorização e da monitorização do respeito pelas restrições impostas por estas normas;

 Desmotivam os gestores públicos; e,

 Contribuem para a diminuição da transparência na execução do Orçamento do Estado. As

dotações que a Assemblei da República aprova não são a verdadeira retrição orçamental das

entidades públicas, e, a verdadeira restrição orçamental só se torna conhecida no final do ano,

pois depende de um complicado e longo processo de negociação intra e interministerial com

intromissão política na gestão corrente das instituições.

II SÉRIE-B — NÚMERO 64 _______________________________________________________________________________________________________

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