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introduziu a correção de 2% face à despesa paga no ano anterior (ou seja, a de 2015 por causa

da recorrência da regra), ainda assim claramente abaixo da inflação acumulada desde 2015;

 Em linha com a disposição vigente em anos anteriores, a celebração ou a renovação de

contratos de aquisição de serviços, independentemente da natureza da contraparte, depende

de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das Finanças, de-

signadamente quanto aos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e

avença e quando o objeto consiste na prestação de serviços de consultoria técnica. Portanto,

para os gestores públicos, a regra tem sido: não celebrar nem renovar contratos. Se precisarem

mesmo de o fazer, têm que desencadear processo burocrático e político de excecionamento.

A ultrapassagem destas restrições só é possível com autorização política da área de tutela e da

área das Finanças.

208. Exibem-se neste parágrafo as disposições que prosseguiram em 2021 a regra de tabelar a despesa

nominal em aquisições de serviços acima explicada. As restrições impostas à aquisição de serviços têm

vindo a tornar-se mais restritivas desde 2016, uma vez que replicam uma regra nominal aplicada em

cadeia anual. Os limites nominais anuais não têm acompanhado a evolução nominal dos preços nem

as inovações na tecnologia de produção dos serviços. Com efeito, este condicionamento tem vindo a

ser aplicado à globalidade dos encargos de cada entidade com contratos de aquisição de serviços,

mas também a contratos individuais. A título de exemplo, a aplicação do art. 69.º da Lei do OE/2021

(efetuando as necessárias alterações, uma vez que remete para o artigo 64.º da Lei do OE/2020) deter-

minou:

1 — Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos

cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências

de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus, não podem

ultrapassar os encargos globais pagos em 2019.

2 — Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em

2021, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2019não

podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2019.

3 — A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato

vigente em 2019 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva

área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação,

por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a

efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

4 — Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do

serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável

pela respetiva área setorial, o membro do Governo responsável pela área das Finanças pode autorizar

a dispensa do disposto nos números anteriores.

209. Desde 2011 está dependente de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis

pela tutela sectorial e pelas áreas das Finanças e da Administração Pública a celebração de contratos

de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e avença ou em que o objeto seja consultoria

técnica, estudos, pareceres e projetos. A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de

serviços, designadamente no que diz respeito a contratos de prestação de serviços nas modalidades

de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultoria técnica,

encontra-se dependente de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pela

tutela sectorial e pelas áreas das Finanças e da Administração Pública desde a lei que aprovou o OE

para 2011 (art. 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro). A regra é: gestores não têm autonomia

para celebrar estes contratos. A exceção é possível mediante decisão casuística de membros do Go-

verno precedida de processo administrativo; novamente, ingerência política em atos de gestão cor-

rente das unidades orgânicas das AP e do sector empresarial. A partir de 2017, esta restrição foi ainda

alargada à aquisição de serviços sob a forma de estudos, pareceres e projetos.

210. Um segundo tipo de instrumentos não convencionais de controlo da despesa prende-se com as

limitações impostas à contratação (e remuneração) de recursos humanos, normalmente só ultrapassá-

veis com autorização política de três membros do Governo (tutela, Finanças e Administração Pública).

Estas limitações têm vindo a condicionar de sobremaneira tanto a administração direta e indireta do

Estado, como as demais pessoas coletivas de direito público e as empresas públicas. Desde o período

de emergência financeira que têm vindo a ser aplicadas regras de controlo sobre os recursos humanos

11 DE FEVEREIRO DE 2023 _______________________________________________________________________________________________________

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