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que servem o sector público. Presentemente as maiores limitações à gestão de recursos humanos no

sector público são:

 Proibição de celebrar contratos com novos trabalhadores por tempo indeterminado e a termo.

Só com autorização do membro do Governo de que depende o serviço e dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das Finanças, precedida de

processo administrativo, é possível superar, caso a caso, esta proibição; identificaram-se restri-

ções à contratação de pessoal desde, pelo menos, 2010 (cf. art. 18.º da LOE/2010);

 Proibição da celebração de acordos de cedência de interesse público por entidades

abrangidas pela Lei do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) com trabalhador de entidade

excluída do âmbito de aplicação objetiva da mesma lei. Esta é a regra, mais uma que limita a

esfera de autonomia das equipas de gestão. Tal como as demais, admite exceções, pela pena

de três membros do Governo em decisões casuísticas: tutela, Administração Pública e Finanças.

Esta restrição existe desde 2012;

 Proibição de substituir trabalhadores no Sector Público Empresarial (SPE) por trabalhadores

experientes. A autonomia das equipas de gestão só lhes permite efetuar estas substituições se

o trabalhador a entrar for posicionado no escalão remuneratório inicial da respetiva carreira.

Ora, na prática, quase ninguém com qualidade diferenciada e experiência aceitará tal salário.

Também se exige que o custo anualizado do novo trabalhador seja igual ou inferior ao custo

anualizado do trabalhador substituído. A derrogação deste duplo constrangimento só é possível

com a tripla autorização política referida no item anterior;

 Proibição de substituir trabalhadores no SPE que acarrete aumento do número total de

trabalhadores da empresa (quadro de pessoal), ou aumento nos gastos totais com pessoal face

ao ano anterior. Tal como nos casos anteriores, a regra pode ser afastada casuisticamente

mediante intromissão política na gestão da instituição pública, precedida de processo

administrativo: autorização política do execionamento a cargo da tutela e dos membros do

Governo das áreas da Administração Pública e das Finanças.

211. A substituição de trabalhadores no SPE encontra-se especialmente limitada desde 2019. O

DLEO/2019, que se manteve em vigor até 2021, introduziu duas restrições novas quanto à substituição

de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego por causa não imputável à entidade emprega-

dora. Nestes casos, o trabalhador a contratar tem de ser obrigatoriamente posicionado na base da

carreira. Mais ainda, deste recrutamento não pode resultar um aumento dos gastos com o pessoal face

ao ano anterior. É ainda exigível que a entidade tenha o seu Plano de Atividade e Orçamento apro-

vado, ou, não sendo o caso, que tenha sido ultrapassado o prazo definido para a sua aprovação pelo

membro do Governo responsável pela área das Finanças.

Efeitos indesejáveis na qualidade dos bens e serviços prestados pelo sector público

212. O objetivo desta secção é identificar a falta de utilidade dos instrumentos não-convencionais de

controlo da despesa e os efeitos nocivos sobre a gestão pública e a qualidade dos serviços prestados

pelo sector público. Alguns dos instrumentos não-convencionais limitam a despesa máxima abaixo dos

tetos aprovados pelo Parlamento. Quase sempre o Parlamento aprova os tetos que vêm nos mapas

contabilísticos da POE. Se a intenção for limitar a despesa, então por que é que o proponente dos OE

não se limita a fazer isso mesmo nos mapas que envia para a AR? Seria muito mais transparente e rigo-

roso na fixação das restrições orçamentais individuais. Todos os instrumentos não-convencionais limitam

a autonomia das equipas de gestão. A inevitabilidade de apelar a exceções a este espartilho exige a

intromissão do poder político executivo nos atos de gestão corrente das entidades públicas, verticali-

zando e centralizando tanto decisões estratégicas como decisões triviais da vida das organizações, com

reflexos negativos na gestão e na qualidade da produção das unidades orgânicas.

213. Os objetivos quantitativos dos instrumentos não-convencionais (tal como dos convencionais) são

conter a contratação de trabalhadores para o sector público e o acréscimo da despesa pública em

duas rubricas específicas: pessoal e aquisição de serviços. As normas jurídicas supra referidas têm finali-

dades quantitativas: conter o crescimento do número de trabalhadores, e travar a progressão da des-

II SÉRIE-B — NÚMERO 64 _______________________________________________________________________________________________________

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