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A não verificação destes preceitos implica a nulidade dos atos. Esta norma foi aprovada sem alterações

substantivas face à PPL OE/2021.

204. A aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e consultoria também se

encontrou restringida em 2021. A aquisição ao sector privado de serviços cujo objeto seja estudos, pa-

receres, projetos e serviços de consultoria (ou outros trabalhos especializados), incluindo a renovação

de contratos em vigor, encontrava-se restringida a situações excecionais devidamente fundamentadas

e que não pudessem ser realizadas através dos recursos próprios da entidade contratante, dependendo

sempre de autorização do membro do Governo da área sectorial. Nos casos em que estivesse em causa

a aquisição de serviços no domínio das tecnologias de informação, os pedidos de autorização às tutelas

tinham também ser acompanhados de pareceres dados pelo Centro de Gestão da Rede Informática

do Governo e pela Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I.P.). Nos casos em que

esteve em causa a aquisição de serviços jurídicos, foi necessário obter um parecer prévio do Centro de

Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP). Estas obrigações acrescem às demais consultas obrigató-

rias previstas na lei.23 A não verificação destes preceitos implicava a nulidade dos atos. Esta norma foi

aprovada sem quaisquer alterações face à PPL OE/2021.

205. Por fim, a celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa

ou avença encontrava-se dependente de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo respon-

sáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública. Apesar de o artigo 72.º da Lei do OE/2021

definir algumas exceções, trata-se de uma regra que abrangia muitas decisões de gestão corrente,

prejudicando a eficácia e a eficiência dos serviços públicos. Esta norma foi aprovada sem quaisquer

alterações face à PPL OE/2021. A não verificação destes preceitos implicava a nulidade dos atos.

6.2.2 A longa recorrência dos instrumentos não convencionais

206. A utilização dos referidos instrumentos não convencionais remonta a 2011 e vem sendo repetida

todos os anos sem mudanças significativas. Estas normas jurídicas têm vindo a ser inscritas nos documen-

tos orçamentais ao longo dos anos, sendo adaptadas em alguns aspetos para conferir maior discricio-

nariedade na sua aplicação. Nada de essencial tem mudado em cada um destes instrumentos. Deve

sublinhar-se que a substância das restrições prosseguiu até à atualidade, estando inscritas na LEO/2023.

Os parágrafos seguintes evidenciam a evolução até hoje.

207. Num primeiro patamar, as limitações impostas à aquisição de serviços são um instrumento utilizado

há largos anos, e desde 2016 é aplicado de forma encadeada impondo tetos nominais anuais que se

revelam cada vez mais restritivos:

 Entre 2011 e 2015, as Leis do OE impuseram reduções transversais à despesa efetuada com

contratos de aquisição de serviços (que se renovassem ou fossem celebrados com idêntico

objeto ou contraparte de contrato vigente no ano anterior) em termos análogos à redução

remuneratória anual aplicada aos trabalhadores das AP. Mais ainda, a celebração ou a

renovação de contratos de aquisição de serviços, independentemente da natureza da

contraparte, dependia de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela

área das Finanças, designadamente quanto aos contratos de prestação de serviços nas

modalidades de tarefa e avença e quando o objeto consistia na prestação de serviços de

consultoria técnica;

 Desde a LOE/2016, passaram a ser impostos tetos nominais que limitam a despesa global em

aquisição de serviços, bem como a de cada um dos contratos, de forma anual e encadeada,

em que os valores a pagar no ano t não podem ultrapassar os pagos no ano t-1:

1t tValor a Pagar Valor Pago



 A implicação prática desta recorrência é que o teto em 2022 (2021, 2020,… até 2016) para a

cabimentação é a despesa paga em 2015, sem qualquer correção monetária. A LOE/2023

23 O artigo 71.º da Lei do OE/2021 define algumas exceções, incluindo despesa relacionada com a execução da Lei de Programação

Militar e da Lei das Infraestruturas Militares.

II SÉRIE-B — NÚMERO 64 _______________________________________________________________________________________________________

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