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Tabela 19 – Correspondência de artigos entre as várias normas com incidência orçamental:

Lei do OE/2020, PPL OE/2021, Lei do OE/2021 e DLEO/2019

Epígrafes dos artigos mais relevantes

Identificação dos artigos

Lei do OE/2020 PPL OE/2021 Lei do OE/2021 DLEO/20191

(vigente em 2021)

“Contratação de trabalhadores por

pessoas coletivas de direito público e

empresas do sector público empresarial”

50.º 44.º 59.º

152.º

153.º

154.º

157.º

“Encargos com contratos de aquisição de

serviços” 64.º 53.º 69.º –

“Estudos, pareceres, projetos e

consultoria” 66.º 55.º 71.º

49.º

(SEE)

“Contratos de prestação de serviços na

modalidade de tarefa e avença” 67.º 56.º 72.º –

Fontes: UTAO, baseada na consulta e na comparação entre os diplomas legais identificados na tabela. | Notas: 1) Este Decreto-Lei,

concebido para executar o OE/2019, foi mantido em vigor durante a execução dos OE/2020 e OE/2021, uma vez que não foi substi-

tuído por qualquer outro para a execução orçamental dos anos 2020 e 2021 e continha uma disposição que o mantinha em vigor até

ser expressamente revogado.

201. Em 2021 manteve-se em vigor o conjunto de restrições à autonomia das entidades públicas, em

todos os subsectores das AP e no sector público empresarial, para contratar serviços e recrutar recursos

humanos. As normas concretas que a UTAO classifica como instrumentos não convencionais de controlo

da despesa encontram-se elencadas na Tabela 19 acima.

202. A contratação de trabalhadores por parte de pessoas coletivas de direito público e empresas do

sector público empresarial foi regulada no artigo 59.º da LOE/2021, encontrando-se, na sua generali-

dade, dependente de parecer favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou orga-

nismo em causa e de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de Finanças e

Administração Pública. Esta norma remete para o Decreto-Lei de Execução Orçamental as condições

em que as pessoas coletivas públicas e as empresas do sector público empresarial podem recrutar tra-

balhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo.20 A refe-

rida remissão para o DLEO/2019 (vigente em 2021) faz depender a contratação destes trabalhadores,

entre outros requisitos, de parecer favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou

organismo que pretende efetuar o recrutamento bem como de autorização dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas de finanças e administração pública. São nulas as contratações de trabalha-

dores que violem estes preceitos. Esta norma foi aprovada sem quaisquer alterações face à PPL OE/2021.

203. Os encargos com contratos de aquisição de serviços foram igualmente condicionados na Lei Or-

çamental de 2021, de forma idêntica ao que havia ocorrido no exercício orçamental de 2020. O Artigo

69.º da Lei do OE/2021 mantém em vigor, em 2021, o artigo 64.º da Lei do OE/2020, procedendo apenas

às alterações necessárias à sua aplicação em 2021. Como regra, estabelece que, em 2021, os encargos

globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pa-

gos em 2019, mesmo que o orçamento aprovado pela AR tenha em 2021 uma dotação superior ao

montante pago em 2019. Também contém regra ao nível de cada contrato: os valores pagos por con-

tratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2021, venham a renovar-se ou

celebrar-se, com objeto idêntico ao contrato vigente em 2019, também não podem ultrapassar o mon-

tante pago em 2019. Ademais, a celebração de novo contrato com objeto diferente de contrato vi-

gente em 2019 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área

sectorial.21 Por fim, esta norma contempla uma cláusula discricionária, permitindo que, em situações

excecionais e após aprovação do membro do Governo responsável pela área sectorial, o membro do

Governo responsável pela área das Finanças possa autorizar a dispensa dos preceitos acima referidos.22

20 Encontram-se excecionados os membros dos órgãos estatutários e os trabalhadores de instituições de crédito integradas no SEE e

qualificadas como entidades supervisionadas significativas bem como as suas participadas que se encontrem em relação de controlo

ou de domínio e que integrem o SEE.

21 O artigo 69.º da LOE/2021 remete para o artigo 64.º da LOE/2020, que limita aos valores pagos em 2019.

22 O artigo 64.º da Lei do OE/2020 define algumas exceções às quais acrescem outras introduzidas pelo artigo 69.º da Lei do OE/2021,

nomeadamente no âmbito da execução do Portugal 2030, do Programa de Estabilização Económica e Social, da Lei de Programa-

ção Militar e da Lei das Infraestruturas Militares.

11 DE FEVEREIRO DE 2023 _______________________________________________________________________________________________________

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