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Como tal, incluem o resultado de operações que, pela sua especificidade temporal, não existiram em períodos ho-

mólogos ou neles tiveram um perfil intra-anual diferente. Nas suas análises que comparam desempenhos entre anos

consecutivos, a UTAO privilegia a identificação das operações de receita ou despesa com natureza duradoura na

posição orçamental intertemporal. Por isso, costuma expurgar dos dados primários (execução e referenciais anuais)

os fatores que, pela sua efemeridade, prejudicam a comparabilidade entre anos adjacentes.

194. A fim de proporcionar aos leitores uma comparação expurgada de operações com efeitos transitórios ocorridas

em 2020 e 2021, a UTAO identifica aqui os fatores que influenciaram a comparabilidade neste biénio. A identificação

tem por base as diferenças que estes fatores criam nas séries temporais, com origem em causas diversas, como alte-

rações na metodologia de registo contabilístico, reclassificação de entidades dentro do sector das AP e medidas

administrativas ou de política com efeitos num único ano ou em poucos. A capacidade da UTAO para identificar estes

fatores e promover as consequentes alterações nos valores de um ano ou outro, consoante o caso, é condicionada

pelo conhecimento dos fatores, pela existência de informação quantitativa de base indispensável para os cálculos

da UTAO, pela expressão material dos montantes em causa e pelas possibilidades de desagregação por subsector e

classes económicas. Para 2020 e 2021, a UTAO considerou os ajustamentos abaixo explicados.

Em 2020 surgiu a pandemia COVID-19, o que origina impactos orçamentais muito significativos, quer diretos quer indi-

retos, e tanto no lado da receita como no da despesa. No entanto, devido ao grau de complexidade para apura-

mento destes efeitos orçamentais, agravado pela incerteza na quantificação, a UTAO não irá considerar nesta caixa

tais impactos orçamentais. Contudo, estes são analisados no relatório de maneira autónoma. Este procedimento, não

expurgar o relato do MF dos efeitos diretos deste pacote de medidas, é coerente com o tratamento em contas naci-

onais feito pela UTAO e pelas das autoridades orçamental e estatística.

(1) Eliminação do efeito decorrente da consignação de receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Se-

gurança Social. A Lei do OE/2018 (artigo 232.º), a Lei do OE/2019 (artigo 267.º), a Lei do OE/2020 (artigo 336.º) e a Lei

do OE/2021 (artigo 376.º) determinaram a consignação de dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV

do Código do IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, a ser efetuada de forma faseada e

crescente nos seguintes termos: 0,5% em 2018; 1,0% em 2019; 1,5% em 2020; 2,0% em 2021 e anos seguintes. Tratando-

se de valores crescentes, importa anular o seu efeito no período 2018–2021 para não prejudicar a comparabilidade

homóloga dos dados. Tratando-se de transferências entre subsectores das AP, este ajustamento não tem efeitos no

saldo, mas é relevante quando se avalia o desempenho dos subsectores Estado e Segurança Social separadamente.

(2) Eliminação da receita proveniente de restituições do orçamento da União Europeia a Portugal. As restituições da

União Europeia constituem devoluções das contribuições efetuadas pelos Estados-Membros, decorrentes de orça-

mentos retificativos europeus.

(3) As transferências do Fundo Social Europeu (FSE) para a Segurança Social e a respetiva aplicação em despesa com

ações de formação profissional e outros subsídios correntes são ajustadas no sentido de assegurar o cumprimento do

princípio da neutralidade dos fundos comunitários.

(4) Linearização mensal do referencial anual para a despesa com juros da dívida direta do Estado devido às diferen-

ças de perfil intra-anual entre 2020 e 2021 decorrente da gestão da dívida pública. Este ajustamento não tem valor

no encerramento de contas, pois apenas pretende eliminar a sazonalidade intra-anual da despesa.

(5) Linearização mensal do referencial anual da despesa em concessões e subconcessões da empresa Infraestruturas

de Portugal devido a diferenças de calendarização infra-anual no biénio 2020–2021. Este ajustamento não tem valor

no encerramento de contas, pois apenas pretende eliminar a sazonalidade intra-anual da despesa.

(6) Linearização da despesa relativa à contribuição financeira para a União Europeia decorrente de diferenças de

perfil intra-anual no biénio 2020–2021. Este ajustamento não tem valor no encerramento de contas, pois apenas pre-

tende eliminar a sazonalidade intra-anual da despesa.

(7) Eliminação do desfasamento temporal no registo da receita fiscal decorrente da tolerância de ponto concedida

no dia 31 de dezembro de 2019 que afetou a receita de Imposto sobre o Consumo de Tabaco e do Imposto sobre os

Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP). Na sequência da tolerância de ponto no último dia do ano, foi determinado,

por Despacho do SEAF (n.º 74/2019-XXII), o alargamento do prazo de pagamento das obrigações fiscais até dia 2 de

janeiro, o que implicou o registo de cobranças respeitantes ao ano de 2019 já no ano de 2020. O despacho do SEAF

encontra-se disponível em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Pa-

ges/despachos-do-seaf.aspx.

(8) Ajustamento do diferente perfil intra-anual de recebimento dos dividendos do Banco de Portugal. No ano de 2020

estes rendimentos foram recebidos em abril e em 2021 em maio. Este ajustamento não tem valor no encerramento de

contas, pois apenas pretende eliminar a sazonalidade intra-anual da receita.

(9) Ajustamento do diferente perfil intra-anual de reembolsos do IRC em 2020 e 2021. A suspensão parcial dos paga-

mentos por conta de IRC em 2020 e as alterações ao calendário fiscal produziram efeitos sobre os reembolsos de IRC

no biénio que importa ajustar para preservar a comparabilidade da receita do imposto. Este ajustamento não tem

valor no encerramento de contas, pois apenas pretende eliminar a sazonalidade intra-anual da receita.

(10) Ajustamento do diferente perfil intra-anual de reembolsos do IVA em 2020 e 2021. No biénio em análise o Governo

adotou diversas medidas de adiamento das obrigações fiscais e contributivas e alterações ao calendário fiscal, com

impacto nos reembolsos intra-anuais do imposto que importa neutralizar para tornar os dados da cobrança homóloga

comparáveis. Este ajustamento não tem valor no encerramento de contas, pois apenas pretende eliminar a sazonali-

dade intra-anual da receita.

11 DE FEVEREIRO DE 2023 _______________________________________________________________________________________________________

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