O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 78

4

PARTE I – Considerandos

1. Nota prévia

A Petição n.º 37/XV/1.ª — Enfermeiros – Pelo direito do acesso ao estatuto de profissão de alto risco e de

desgaste rápido conta com 31 875 assinaturas, tendo como primeiro peticionário Eduardo Bernardino.

A petição deu entrada na Assembleia da República a 19 de julho de 2022, sendo dirigida ao Presidente da

Assembleia da República. A 28 de julho foi remetida para apreciação à Comissão de Administração Pública,

Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª Comissão). A 10 de fevereiro de 2023, a 13.ª Comissão solicitou

ao Presidente da Assembleia da República a redistribuição da petição à Comissão de Trabalho, Segurança

Social e Inclusão (10.ª Comissão) e, tendo o pedido sido deferido, a petição chegou ao conhecimento desta

Comissão no dia 14 de fevereiro de 2023. Indica a nota de admissibilidade da presente petição, disponível em

anexo, que, no lapso temporal decorrido entre a baixa da petição à 13.ª Comissão e o pedido de redistribuição,

não se conhece a adoção de qualquer diligência, não tendo essa Comissão deliberado sobre a admissibilidade

da petição.

A petição foi admitida no dia 1 de março, tendo sido nomeada relatora a Deputada Ana Isabel Santos,

signatária do relatório.

2. Objeto da petição

Os peticionários entendem que a profissão de enfermeiro deve ser considerada como de desgaste rápido,

defendendo ainda a atribuição de subsídio de risco.

Salientando que a pandemia da COVID-19 veio confirmar que esta é uma profissão de alto risco e de

desgaste rápido, os subscritores recordam que foi então atribuído um subsídio de caráter temporário. Entendem

os peticionários que, «tendo em conta o contexto laboral profissional», deve ser atribuído este «mesmo estatuto,

de forma definitiva e respetivas medidas compensatórias», identificando, para tal, um conjunto de aspetos que

caracterizam a carreira de enfermeiro, como é o caso de pressão e stress, desgaste emocional ou físico,

condições de trabalho adversas e situações de violência.

«Por tudo o exposto anteriormente, solicitamos que à profissão de enfermeiro seja atribuído o estatuto oficial

de profissão de desgaste rápido e consequente subsídio de risco em Portugal, legislando urgentemente sobre

este tema», conclui o texto da petição em apreço.

3. Análise da petição

O objeto da petição está especificado, o texto é inteligível, o primeiro peticionário encontra-se corretamente

identificado, mostrando-se ainda genericamente cumpridos os demais requisitos formais e de tramitação

constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP)1, refere a nota de

admissibilidade da presente petição. Não parecendo ainda verificar-se causa para o indeferimento liminar, a

petição foi admitida.

Ainda assim, refira-se que a nota de admissibilidade levanta dúvidas quanto à distribuição desta petição à

10.ª Comissão, salientando que cabe à Comissão da Saúde (9.ª Comissão), nomeadamente, o

acompanhamento e fiscalização das áreas tuteladas pelo Ministério da Saúde, entre as quais se encontra a

atividade dos enfermeiros.

Face ao número de assinaturas, esta petição deverá ser objeto de apreciação em Plenário, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP, sendo também obrigatória a publicação em Diário da Assembleia da

República, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da referida lei.

Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, a petição pressupõe ainda a audição de peticionários, tendo

esta decorrido a 23 de março de 2023. Em representação dos peticionários estiveram os enfermeiros Pedro

Costa, Tiago Cunha, Ivone Santos e Rui Cavaleiro. O enfermeiro Pedro Costa começou a sua intervenção por

relatar dois casos de agressões a enfermeiros, tendo ainda chamado a atenção para o papel destes profissionais

no período da pandemia da COVID-19 e para a atribuição de subsídio de risco na altura. Abordou ainda outros

1 Aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, que a republicou, e da Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro).