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II SÉRIE-B — NÚMERO 78

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os profissionais de saúde. A este propósito, questionou se garantir autonomia de contratação aos agrupamentos

de centros de saúde (ACES) poderia acautelar o problema de colocação de profissionais, especialmente no

interior do País e quais as razões que justificavam a saída de médicos especializados do SNS.

Paula Broeiro, Vice-Presidente da Direção da APMGF, esclareceu que o objetivo principal da petição, a

assunção de funções de um médico de família por médicos indiferenciados, já tinha sido solucionado pelo

Governo, porém continuava a ser uma boa ocasião para versar sobre a qualidade dos serviços de saúde. Referiu

que Lisboa era das piores zonas do País em termos de falta de médicos de família e sublinhou que um dos

fatores que estão na origem deste problema é a falta de atratividade da carreira para os jovens, que preferem

trabalhar em regime de avença. Denunciou a falta de visão estratégica e de futuro, particularmente no que se

refere aos cuidados de saúde primários que se diferenciaram, aos movimentos migratórios que colocavam muita

pressão sobre o desiderato de garantir um médico de família para todos.

Joana Teixeira, afirmou que era recém-especialista e que vivia na cidade do Porto, porém foi colocada em

Lamego, aceitando este facto uma vez que seria a única oportunidade para trabalhar no SNS. Apontou como

fatores de baixa atratividade para os profissionais médicos jovens: a instabilidade e o facto de sentirem que a

sua vida está indefinida e a crescente probabilidade de terem de se deslocar vários quilómetros da sua zona de

residência para trabalhar no SNS. Frisou que era necessário pensar nos trabalhadores médicos como pessoas

e criar condições para que estes estejam bem no seu lugar de trabalho e tenham condições de trabalho.

Mário Santos, Vogal da Direção da APMGF, referiu que os médicos de família sentem que a especialidade

perdeu muitas condições que antes tinha e que, na sua opinião, o SNS era “hospitalocêntrico”. Referiu que, no

futuro, o País teria uma população cada vez mais idosa e tal colocaria uma pressão adicional sobre os cuidados

primários e sobre os cuidados paliativos. Sublinhou que muitas unidades de saúde não tinham o equipamento

mínimo que permita aos profissionais trabalhar com condições adequadas à sua função.

Novamente no uso da palavra, Nuno Jacinto mencionou que os colegas médicos sem especialidade a

trabalhar sem acompanhamento compromete a qualidade dos serviços prestados, defendendo que os mesmos

devem ser integrados e supervisionados, não podendo em caso algum ter uma lista de utentes atribuída de

forma autónoma. Lamentou que os profissionais de saúde não tenham sido ouvidos sobre a falta de

equipamentos ou serviços, mesmo que esteja prevista uma verba no PRR para o efeito.

Posto isto, a Deputada relatora agradeceu as informações prestadas, informou sobre os passos

subsequentes, e deu por encerrada a audição pelas 17h59».

Em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º da LEDP, a Comissão de Saúde solicitou que

o Governo informasse e tomasse posição sobre a petição em apreço, assim como acerca da pretensão dos

peticionários, pedido que, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, «tem prioridade sobre quaisquer outros

serviços da Administração Pública, devendo ser efetuado no prazo máximo de 20 dias».

Sucede que, apesar de a referida informação e tomada de posição ao Gabinete do Ministro da Saúde terem

sido solicitadas a 27 de janeiro de 2023, ou seja, há quase três meses – o quádruplo do prazo legalmente

previsto –, até à presente data a Comissão de Saúde não obteve ainda qualquer resposta do executivo.

V – Opinião da relatora

Sendo a opinião da Deputada relatora de emissão facultativa, exime-se a signatária do presente relatório de,

nesta sede, manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço.

VI – Parecer

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Saúde é de parecer:

1. Que o objeto da Petição n.º 60/XV/1.ª, que preconiza a «Defesa da especialidade de medicina geral e

familiar e dos cuidados de saúde primários em Portugal»,está bem especificado, encontrando-se inteiramente

preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação definidos no artigo 9.º da Lei do Exercício do Direito

de Petição, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho,