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II SÉRIE-B — NÚMERO 78

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De acordo com a informação dos peticionários, o preço do referido suplemento, por lata, nas farmácias

comunitárias, atinge os 25 € e mesmo os 50 €, em termos unitários, sendo que, para uma alimentação em

exclusivo com Modulen IBD, são necessárias, diariamente, 3 a 4 latas, o que acarreta custos incomportáveis

para o doente.

Com a apresentação da Petição n.º 87/XV/1.ª, os peticionários pretendem a adoção das medidas necessárias

para a comparticipação do produto Modulen IBD a todos os doentes com doença de Crohn em Portugal, os

quais se estima ascenderem a cerca de uma dezena de milhar.

III – Análise da petição

Da análise desta petição resulta claro que o seu objeto está especificado e o texto é inteligível.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Cumprindo os dispositivos regimentais e legais aplicáveis, foi requerida a audição dos peticionários, tendo a

mesma sido realizada no dia 26 de janeiro de 2023, estando presentes, além da signatária, as seguintes

Deputadas: Ana Isabel Santos (PS), Fátima Correia Pinto (PS), Fátima Ramos (PSD), Inês Barroso (PSD), Irene

Costa (PS) e Lúcia Araújo da Silva (PS).

Os peticionários estiveram representados por Marta Manuel Dias Neves de Vasconcelos Marques e João

Carlos Santana Parreira.

Os serviços da Comissão de Saúde elaboraram o seguinte sumário das questões abordadas:

«A Deputada Sónia Ramos (PSD) cumprimentou os peticionários, agradecendo a sua disponibilidade e

apresentou os Deputados presentes, dando de seguida a palavra aos peticionários para fazerem uma

intervenção inicial.

João Parreira agradeceu a oportunidade e começou por referir que teve dificuldade em aceitar a sua doença,

que necessitava de consumir 3 a 4 latas da dieta completa em pó Modulen IBD por dia. Sublinhou que cada lata

tinha um custo associado de 54 euros, o que perfazia um total de cerca de 4 mil euros por mês. Referiu que este

suplemento é mais caro em Portugal do que em vários países da União Europeia.

Marta Vasconcelos mencionou que, em casos graves de doença de Crohn, é necessário este suplemento,

que é o único especialmente concebido especificamente para doentes de Crohn. Afirmou que sem este

suplemento o João Parreira não consegue ter uma vida com qualidade e que o seu caso é excecional em

Portugal. Referiu, no entanto, que o objetivo da petição era garantir o acesso a este suplemento para todos os

doentes de Crohn.

A Deputada Fátima Correia Pinto (PS) começou por saudar os peticionários e agradecer a oportunidade para

refletir sobre uma doença que não é muito conhecida da população portuguesa. Questionou os peticionários

sobre: i) qual o número de pessoas que tinham casos mais graves de doença de Crohn e que necessitavam de

uma alimentação exclusiva à base de Modulen IBD, ii) se existiam casos de remissão depois da utilização deste

suplemento; iii) qual a necessidade diária e a frequência deste suplemento para doentes não graves; iv) quais

as condições em que este suplemento é necessário; v) se tinham conhecimento de algum pedido que a Nestlé

tenha realizado junto do Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, com vista

à comparticipação deste produto; vi) se tinham conhecimento de outros países da União Europeia nos quais o

Modulen IBD fosse comparticipado; vii) se existiam estudos clínicos sobre este suplemento alimentar. No fim,

garantiu que o seu GP estaria atento a este tema.

A Deputada Inês Barroso (PSD) afirmou que a questão em apreço merecia igualmente a atenção do GP do

PSD e que era sempre relevante conhecer um testemunho real. Questionou então os peticionários sobre: i) se,

não havendo no mercado medicamentos que possam minimizar estes sintomas, este produto torna-se essencial;

ii) se, em termos de suplementos alimentares, a ligação é feita junto do Infarmed; iii) se, tratando-se de um

suplemento de natureza clínica, já tinha sido realizada alguma verificação por parte do Infarmed; iv) se os

peticionários tinham manifestado esta pretensão junto do Ministério da Saúde; v) de que forma é comparticipado