O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE ABRIL DE 2023

9

e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto – Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP);

2. Que a Petição n.º 60/XV/1.ª, sendo assinada por um total de 15 154 peticionários, preenche os requisitos

para apreciação no Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da

LEDP;

3. Que a Comissão de Saúde dê conhecimento do presente relatório aos peticionários, de acordo com o

disposto no artigo 8.º da LEDP;

4. Que a Comissão de Saúde dê conhecimento do presente relatório ao Ministro da Saúde, para os efeitos

previstos no n.º 3 do artigo 23.º da LEDP;

5. Que o presente relatório seja publicado no Diário da Assembleia da República, em cumprimento do

disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 26.º da LEDP.

Palácio de São Bento, 24 de abril de 2023.

A Deputada relatora, Cláudia Bento — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

———

PETIÇÃO N.º 87/XV/1.ª

(COMPARTICIPAÇÃO DA DIETA COMPLETA EM PÓ MODULEN IBD PARA DOENTES/PACIENTES

COM DOENÇA DE CROHN)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota prévia

A Petição n.º 87/XV/1.ª, que preconiza a «Comparticipação da dieta completa em pó Modulen IBD para

doentes/pacientes com doença de Crohn», deu entrada na Assembleia da República a 21 de novembro de 2022,

nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90,

de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho), adiante

designada por Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP), tendo baixado à Comissão de Saúde, por

determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a 22 de novembro de 2022.

Trata-se de uma petição exercida coletivamente, nos termos do estatuído nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da Lei

do Exercício do Direito de Petição, subscrita por 10 510 cidadãos, com assinaturas validadas pelos competentes

serviços da Assembleia da República.

A Petição n.º 87/XV/1.ª foi distribuída à signatária, para a elaboração do presente relatório, a 7 de dezembro

de 2022, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Considerando ainda o número de subscritores da Petição n.º 87/XV/1.ª, é obrigatória a audição dos

peticionários, conforme disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, preenchendo

a mesma ainda os requisitos para apreciação no Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a)

do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP.

II – Objeto da petição

Os peticionários começam por enfatizar que a doença de Crohn consiste numa inflamação crónica que pode

afetar qualquer parte do tubo digestivo e cujo tratamento requer uma dieta alimentar adequada e individualizada,

que considere as necessidades nutricionais de cada doente, bem como a fase em que a doença se encontra.

Os peticionários sustentam que, de entre os suplementos específicos para a nutrição clínica, apenas o

produto Modulen IBD da Nestlé Health Science é concebido especificamente para os doentes de Crohn.