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II SÉRIE-B — NÚMERO 78

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Solidariedade e Segurança Social, ao Ministro da Saúde e aos grupos parlamentares e Deputados únicos

representantes de um partido, para os efeitos tidos por convenientes;

4. O presente relatório deverá ser remetido ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 12

do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 26 de abril de 2023.

A Deputada relatora, Ana Isabel Santos — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

PARTE IV – Anexos

 Nota de admissibilidade.

 Súmula da audição de peticionários.

———

PETIÇÃO N.º 60/XV/1.ª

(DEFESA DA ESPECIALIDADE DE MEDICINA GERAL E FAMILIAR E DOS CUIDADOS DE SAÚDE

PRIMÁRIOS EM PORTUGAL)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota prévia

A Petição n.º 60/XV/1.ª, que preconiza a «Defesa da especialidade de medicina geral e familiar e dos

cuidados de saúde primários em Portugal»,deu entrada na Assembleia da República a 21 de setembro de 2022,

nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90,

de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho), adiante

designada por Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP), tendo baixado à Comissão de Saúde, por

determinação do Presidente da Assembleia da República, a 22 de setembro seguinte.

Trata-se de uma petição exercida coletivamente, nos termos do estatuído nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da Lei

do Exercício do Direito de Petição, subscrita por 15 154 cidadãos, com assinaturas validadas pelos competentes

serviços da Assembleia da República.

Nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da LEDP, a Petição n.º 60/XV/1.ª foi distribuída à signatária, para efeitos

de elaboração do presente relatório.

Considerando ainda o número de subscritores da Petição n.º 60/XV/1.ª, é obrigatória a audição dos

peticionários, conforme disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, preenchendo

a mesma ainda os requisitos para apreciação no Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a)

do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP.

II – Objeto da petição

Os peticionários começam por realçar que a medicina geral e familiar (MGF) é uma especialidade médica

que contempla um internato de formação médica específica de 4 anos.

Como tal, referem ter sido com muito desagrado que os médicos com a especialidade de MGF, em particular

os que exercem as funções de médicos de família, acolheram a entrada em vigor do n.º 9 do artigo 206.º da Lei

n.º 12/2022, de 27 de junho, diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2022, por ali se admitir –

sustentam –, que as funções de um médico de família possam ser desempenhadas por médicos indiferenciados