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29 DE ABRIL DE 2023

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o suplemento Modulen IBD nos outros países; vi) qual a esperança média de vida de doentes de Crohn; vii) de

que forma é possível obter este produto no estrangeiro a preços mais reduzidos.

João Parreira esclareceu então que os doentes com casos graves são internados no hospital para receber

tratamento e, após 3 semanas, recebem alta hospitalar e algumas latas de Modulen IBD. Quando os doentes

se dirigem à farmácia para comprar mais latas deparam-se com o preço elevado e voltam à alimentação anterior.

Por esta razão, não era possível ter uma perceção mais alargada dos benefícios deste suplemento a longo

prazo. Acrescentou que em Itália este suplemento é comparticipado a 100%.

Marta Vasconcelos afirmou que não existem muitos doentes graves em Portugal, uma vez que a doença de

Crohn é predominantemente diagnosticada na infância. Por esta razão, muitos estudos clínicos são feitos tendo

em vista doentes em idade pediátrica. Referiu que era importante apostar na remissão da doença na infância e

que o ideal seria tratar o doente de Crohn com outros medicamentos e só em casos graves complementar com

o Modulen IBD.

Posto isto, a Deputada relatora agradeceu as informações prestadas, desejando que o assunto que trouxe

os peticionários a esta audição conheça uma solução em breve, informou sobre os passos subsequentes e deu

por encerrada a audição pelas 14h50».

Em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º da LEDP, a Comissão de Saúde solicitou que

o Governo informasse e tomasse posição sobre a petição em apreço, assim como acerca da pretensão dos

peticionários, pedido que, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, «tem prioridade sobre quaisquer outros

serviços da Administração Pública, devendo ser efetuado no prazo máximo de 20 dias».

Sucede que, apesar de a referida informação e tomada de posição ao Gabinete do Ministro da Saúde terem

sido solicitadas a 16 de janeiro de 2023, ou seja, há mais de 90 dias, até à presente data a Comissão de Saúde

não obteve ainda qualquer resposta do executivo.

V – Opinião da relatora

Sendo a opinião da Deputada relatora de emissão facultativa, exime-se a signatária do presente relatório de,

nesta sede, manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço.

VI – Parecer

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Saúde é de parecer:

1. Que o objeto da Petição n.º 87/XV/1.ª, que preconiza a «Comparticipação da dieta completa em pó

Modulen IBD para doentes/pacientes com doença de Crohn», está bem especificado, encontrando-se

inteiramente preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação definidos no artigo 9.º da Lei do Exercício

do Direito de Petição, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de

4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto – Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP);

2. Que a Petição n.º 87/XV/1.ª, sendo assinada por um total de 10 510 peticionários, preenche os requisitos

para apreciação no Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da

LEDP;

3. Que a Comissão de Saúde dê conhecimento do presente relatório aos peticionários, de acordo com o

disposto no artigo 8.º da LEDP;

4. Que a Comissão de Saúde dê conhecimento do presente relatório ao Ministro da Saúde, para os efeitos

previstos no n.º 3 do artigo 23.º da LEDP;

5. Que o presente relatório seja publicado no Diário da Assembleia da República, em cumprimento do

disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 26.º da LEDP.

Palácio de São Bento, 21 de abril de 2023.