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II SÉRIE-B — NÚMERO 90

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PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

Apresentada por Rafael Pratas Lourenço, em representação da Associação Portuguesa de Médicos

Veterinários Especialistas em Animais de Companhia – APMVEAC (primeiro peticionário) e subscrita por 3631 cidadãos, a Petição n.º 323/XIV/3.ª deu entrada na Assembleia da República no dia 6 de novembro de 2021, estando endereçada ao Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República.

Considerando os trâmites previstos na lei que regula o exercício do direito de petição (LEDP), por despacho do Vice-Presidente da Assembleia da República, Deputado Fernando Negrão, foi remetida à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria.

Na sequência da dissolução da Assembleia da República, a petição não foi objeto de tramitação na XIV Legislatura, ficando a aguardar pela subsequente.

Em 13 de abril de 2022, data de instalação das comissões parlamentares, a petição transitou para a presente Legislatura, nos termos previstos no artigo 25.º da LEDP, tendo sido redistribuída à Comissão de Ambiente e Energia.

Após apreciação da nota de admissibilidade, que conclui não se verificar qualquer causa de indeferimento liminar, a Petição n.º 323/XIV/3.ª foi definitivamente admitida no dia 31 de maio de 2022, em reunião ordinária da 11.ª Comissão, tendo sido nomeada relatora a signatária do presente relatório.

2. Objeto, conteúdo e motivação

Através do instrumento conferido pela LEDP, vêm os peticionários solicitar regras justas para a radiologia

veterinária. Pretendem, em concreto: 1 – A elaboração e publicação de um estudo oficial de análise de risco das práticas radiológicas veterinárias

portuguesas, efetuada por entidade competente e independente, que suporte cientificamente a revisão do enquadramento regulatório;

2 – A revisão do enquadramento regulatório executado pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) sobre as práticas radiológicas veterinárias repondo a justiça e evitando mais os danos à saúde dos animais e também (potencialmente) à saúde humana;

3 – A alteração do artigo 172.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica ou, em sendo suficiente, a revisão da interpretação que a APA faz do referido artigo em relação às atividades radiológicas do setor veterinário, com o objetivo de devolver a este mercado de serviços a sua eficiência.

Em síntese, fundamentam a sua pretensão os seguintes argumentos: a) Que os cuidados de saúde e o bem-estar dos animais estão a ser prejudicados em consequência da

aplicação do enquadramento regulatório que a APA decidiu aplicar às práticas radiológicas veterinárias; b) Que a APA entendeu enquadrar todas as práticas veterinárias na modalidade mais exigente

(licenciamento) e não na menos exigente (registo), que é, no entendimento dos peticionários, a mais adequada, por serem baixos os riscos destas práticas e que tal interpretação permitiria ainda a redução da burocracia e diminuição dos custos da assistência médica aos animais;

c) Que esse entendimento está em consonância com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2021, a qual prevê, na alínea d) do n.º 2, que se proceda a um «recenseamento, até 30 de novembro de 2021, dos custos de contexto relacionados com as atividades económicas na área dos animais de companhia e que sejam suscetíveis de ser eliminados através de medidas de simplificação administrativa ou de alteração legislativa»;

d) Que o acréscimo dos custos burocráticos que decorrem da aplicação das regras impostas pela APA tem prejudicado financeiramente várias clínicas veterinárias que já desativaram o seu serviço de diagnóstico radiológico, especialmente nas regiões economicamente mais desfavorecidas;