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24 DE JUNHO DE 2023

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científica para tal. Questionou ainda o peticionário sobre a existência de mais entidades reconhecidas pela APA para prestar

serviços de apoio ao licenciamento e se o novo DL veio ou não alterar o artigo 172.º do anterior Decreto-Lei n.º 108/2018.

Interveio por fim, o Deputado Pedro Frazão (CH), que além de cumprimentar o peticionário e a Associação de representa, saudou também o Sindicato Médicos Veterinários e a Ordem dos Médicos Veterinários por se associaram a esta luta. Considerou que o Decreto-Lei n.º 108/2018 foi um diploma muito mal feito, desde logo porque a proteção da saúde humana deveria ter como autoridade responsável a DGS, no quadro, aliás, da Lei de Bases da Saúde. Considera assim haver uma inconformidade legal, admitindo, no limite, que a responsabilidade fosse partilhada. Aproveitou para solicitar ao peticionário para que se pronunciasse sobre esta questão.

Prosseguiu realçando que, na sua perspetiva, o Governo acabou por admitir que tinha errado, que o mercado estava inoperacional e que a APA nunca deveria ter entrado nesta área médica até porque «nada percebem de radiologia médica». Sublinhou, a propósito, que o próprio site da APA refere que o mais prejudicial à saúde, enquanto ameaça radiológica, é o gás radão, não existindo nenhuma menção às grandes fontes de emissão de radiação, concluindo ainda que a ação da APA, nesta matéria, carece de base científica.

Considerou que este licenciamento burocrático e caro constituiu mais um mecanismo de o Estado para arrecadar receitas, criticando igualmente os critérios de seleção das inspeções levadas a efeito pelo IGAMAOT. Ilustrou o problema dos custos dando exemplos de contraordenações a clínicas que ascenderam ou até ultrapassaram os 70 000 €. Criticou o Governo também por não baixar o IVA dos medicamentos nem dos tratamentos médicos veterinários. Defendeu tratar-se de uma «perseguição» a este importante setor da economia.

Finalizou voltando a criticar a redação do artigo 172.º do mencionado DL e a norma de incompatibilidade, bem como a carga burocrática que daí resulta afirmando ainda que uma clínica, para cumprir a lei, vê-se obrigada a preencher cerca de 17 anexos. Por este motivo, disse, o CH acompanha esta iniciativa propondo mesmo a revogação do Decreto-Lei n.º 108/2018.

Na sua intervenção final, o peticionário respondeu às várias questões colocadas anteriormente pelos Deputados dos diferentes Grupos Parlamentares (GP). Sobre a primeira questão levantada pelo Deputado do GP do PS disse que não cabia aos peticionários proceder à avaliação o impacto da COVID-19, sugerindo endereçar esta pergunta à entidade credencia e emite licenças, que é APA. Respondendo ao GP do CH sobre a possibilidade de uma eventual responsabilidade partilhada com a APA, disse que não lhe parecia adequado, mas que a questão poderia ser endereçada à DGS.

Relativamente à atual situação do mercado (disponibilidade de serviços), na sua opinião, melhorou. Todavia, disse, ter-se registado uma espécie de reset nos preços que anteriormente se situavam, em média, entre os 300 e os 350 €, e agora ascendem a 1200 €, duvidando que se voltem aos preços antigos. Em síntese, e em resposta ao GP do PSD, o Decreto-Lei n.º 81/2022 veio tentar restituir alguma operacionalidade ao mercado, havendo agora mais oferta, mas a preços diferentes. Frisou ainda que o referido diploma, além de contribuir para o restabelecimento da operacionalidade do mercado, veio eliminar a figura das «contraordenações ambientais» que nunca o foram. Deixou uma nota final sobre situações pendentes, uma vez que não houve nenhuma comunicação, por parte do IGAMAOT, sobre o eventual arquivamento dos processos que foram instaurados.

Por fim, tendo presente a publicação do Decreto-Lei n.º 81/2022 e a perspetiva da sua regulamentação, disse acreditar na melhoria da situação que esteve na base desta petição.

A Deputada relatora agradeceu a presença e os esclarecimentos prestados pelo peticionário, tendo de seguida encerrado a audição e dado por concluídos os trabalhos.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do relatório final

Sendo de elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República, a Deputada relatora do presente relatório final reserva, nesta sede, a sua posição sobre a petição em apreço.