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Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho.

A posição da Parpública nos órgãos sociais foi reforçada no seguinte:

a) Maior representatividade no Conselho de Administração (CA) – o número de membros do

CA passou de 11 para 12, 6 indicados pela Parpública e 6 pela Atlantic Gateway, sendo o

Presidente indicado pela Parpública de entre os 6 membros por si designados;

b) Voto de qualidade do Presidente do CA nomeado pela Parpública;

Por se entender bastante elucidativo, transcreve-se um excerto do Relatório da IGF sobre o

regime jurídico aplicável (páginas 15 a 17):

“3. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL

3.1. Sujeição ao regime jurídico do setor público empresarial

Com referência ao objeto da presente ação, cumpre efetuar um breve enquadramento quanto

ao âmbito do regime jurídico do setor público empresarial, aplicável às empresas públicas, o

qual foi aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República.

Com efeito, são empresas públicas as organizações empresariais constituídas sob a forma de

sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou

outras entidades públicas (v.g. institutos públicos, empresas públicas ou outras entidades de

natureza pública) possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta,

influência dominante.

Considera-se existir influência dominante sempre que as entidades públicas se encontrem,

relativamente às empresas ou entidades por si detidas, constituídas ou criadas, em qualquer

uma das situações seguintes:

a) Detenham uma participação superior à maioria do capital;

b) Disponham da maioria dos direitos de voto;

c) Tenham a possibilidade de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de

administração ou do órgão de fiscalização;

d) Disponham de participações qualificadas ou direitos especiais que lhe permitam

influenciar de forma determinante os processos decisórios ou as opções estratégicas

adotadas pela empresa ou entidade participada.

Sublinhe-se que resultou desta nova disciplina jurídica um efetivo alargamento do âmbito

subjetivo de aplicação do regime das empresas públicas, passando a abranger todas as

organizações empresariais em que o Estado ou outras entidades públicas, possam exercer a

referida influência dominante.

No que se refere ao conteúdo e às regras aplicáveis ao exercício da função acionista, este

corresponde ao exercício dos poderes e deveres inerentes à titularidade de participações

representativas do capital social ou estatutário, detidas por entidades públicas em organizações

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