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artigo 373.º e n.º 1 do artigo 54.º do CSC e alínea b) do artigo 11.º dos Estatutos da TAP), não

tendo ainda sido outorgado contrato de gestão.

Sem prejuízo do regime geral referido supra, para efeitos do universo TAP, importa chamar à

colação o Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho, o qual autorizou o Estado, através da DGTF,

a adquirir participações sociais, direitos económicos e prestações acessórias relativas à TAP,

SGPS e previu um conjunto de exceções ao (i) RJSPE, quanto às regras de endividamento das

empresas públicas, bem como (ii) ao EGP, designadamente em matéria de remunerações,

pensões e acumulação de funções.

Daqui decorre que, nas restantes matérias, às empresas do Grupo TAP (incluindo a TAP, S. A.) é

aplicável o RJSPE, bem como o EGP, mormente, o seu Capítulo V, que regula a responsabilidade

e a cessação de funções dos gestores públicos.

Ainda com relevo para a presente apreciação, refira-se que, em tudo quanto não esteja disposto

no EGP, aplica-se o CSC, sendo que, esta aplicação subsidiária ao EGP deve restringir-se, tal como

no demais direito, nas partes em que este seja omisso e cumpra regular a situação concreta, de

acordo com os princípios que estejam implícitos no âmbito do ordenamento jurídico que regula

a gestão das empresas públicas.”

4. Contratos de Gestão

Estabelece o artigo 18.º do Estatuto do Gestor Público:

“Artigo 18.º

Contratos de gestão

1 – Nas empresas públicas é obrigatória a celebração de um contrato de gestão, em que se

definem:

a) As formas de concretização das orientações impostas nos termos do artigo 11.º do Decreto-

Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, envolvendo sempre metas objetivas, quantificadas e

mensuráveis anualmente durante a vigência do contrato de gestão, que representem uma

melhoria operacional e financeira nos principais indicadores de gestão da empresa;

b) Os parâmetros de eficiência da gestão;

c) Outros objetivos específicos;

d) Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 30.º

2 – O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contado a partir da data da

designação do gestor público entre este, os titulares da função acionista e o membro do Governo

responsável pelo respetivo sector de atividade, sendo nulo o respetivo ato de nomeação quando

ultrapassado aquele prazo.

3 – (Revogado.)

4 – Os contratos de gestão não podem estabelecer regimes específicos de indemnização ou

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