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internacional Kornferry (vulgo headhunting), com quem Christine Ourmières-Widener assinou

um primeiro contrato. Este recrutamento teve um custo de 180 mil euros, o equivalente a 30

meses de salário de um gestor público de topo, numa prática que o Estado deve evitar; ii)

nomeações por escolha direta da tutela; e iii) a manutenção de uma nomeação realizada pelo

anterior acionista privado Humberto Pedrosa.

3. A CPI constatou que, pelo menos no mandato liderado por Christine Ourmières-Widener, num

momento em que a TAP era detida a 100 % pelo Estado, se verificou o exercício de funções de

administração sem a correspondente celebração do contrato de gestão dentro do prazo

legalmente estabelecido.

A passagem da totalidade do capital social para o acionista Estado, em outubro de 2020, obriga

a aplicação do RJSPE e do EGP ao exercício de funções de administração, incluindo no que

concerne à exigência de celebração de contrato de gestão, no prazo legal de três meses após a

entrada em funções, no qual devem ser estabelecidas as condições de exercício daquelas

funções, nomeadamente metas e objetivos, remunerações e incentivos, o que manifestamente

não aconteceu.

4. A aplicação do RJSPE e do EGP decorre do exercício de funções no quadro de uma empresa

pública, não sendo condição da sua aplicação a celebração de contrato de gestão, pelo que

carecem de efeito prático as várias declarações de desconhecimento, total ou parcial, da

sujeição do exercício de mandatos a tais normativos.

Ainda assim, os depoimentos produzidos e os documentos apresentados nesta CPI evidenciam

as diligências realizadas pelo PCA relativamente aos seguros dos Administradores e com vista à

concretização de contratos de gestão, das quais resultou nomeadamente o parecer elaborado

pela Linklaters em 11 de janeiro de 2022, o qual deixa expressa a aplicação do EGP aos vários

administradores e do qual foi dado conhecimento pelo próprio PCA a todo o CA, por mail. Nesse

sentido, poder-se-á concluir que não existiram membros do CA no decurso daquele mandato

que desconhecessem a referida necessidade de celebração daqueles contratos de gestão e,

consequentemente, dos normativos constantes do EGP.

5. Competia aos Administradores da TAP submeterem a proposta de Contrato de Gestão à

UTAM – Unidade Técnica de Acompanhamento do SPE, conforme previsto no EGP e ao abrigo

dos normativos previstos na Portaria n.º 317-A/2021, 23 de dezembro de 2021. A questão dos

seguros dos Administradores, apontado pelo PCA, deveria ter sido tratada de forma autónoma,

não podendo ser aceite como justificação para o não cumprimento dos prazos legais da

apresentação desses contratos de gestão.

6. A CPI não encontrou quaisquer evidências de iniciativas por parte das tutelas, e mais

concretamente da UTAM, no sentido de sinalizar ao CA a necessidade de cumprimento dos

prazos para a celebração dos contratos de gestão, ainda que tenha ficado demonstrado que as

tutelas Avessem informação do incumprimento em apreço.

7. Não é explícito no EGP e na Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro, de quem é a

responsabilidade última por garantir que se encontram celebrados os contratos de gestão. Não

18 DE JULHO DE 2023______________________________________________________________________________________________________

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