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qualquer outro tipo de compensação por cessação de funções, nem contrariar o que se encontra

fixado no artigo 26.º

5 – O contrato de gestão deve prever expressamente a demissão quando a avaliação de

desempenho seja negativa, designadamente, por incumprimento devido a motivos

individualmente imputáveis dos objetivos referidos nas orientações fixadas nos termos do artigo

11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, ou no contrato de gestão.”

Nos termos do número 2, o contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses da data da

designação do gestor público, entre este e o Ministério das Finanças e o Ministério das

Infraestruturas (no caso da TAP).

Para além deste artigo, temos ainda de ter em consideração a Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de

dezembro, que para o período posterior à sua publicação, estabelece as regras quanto à

elegibilidade, composição, determinação e atribuição aos gestores públicos, que exerçam

funções executivas em empresas públicas do Setor Empresarial do Estado.

Sucede que, da análise da documentação disponível nesta CPI, bem como dos depoimentos

prestados, concluímos que não foram assinados contratos de gestão com nenhum dos

administradores da TAP.

A inexistência dos contratos de gestão é justificada pelos membros do Governo responsáveis

sobre esta matéria pela ausência de iniciativa da TAP, isto é, o facto da TAP nunca ter

apresentado à tutela as propostas de contratos de gestão.

Miguel Cruz: “Quanto aos contratos de gestão, é um tema, de facto, importante. O que a lei

estabelece é que devem ser criadas as condições para, no prazo de 90 dias, poderem ser

aprovados os contratos de gestão. Não, enquanto eu estive na TAP… peço desculpa, nunca

estive na TAP. Enquanto estive no Governo com a tutela da TAP nunca foram apresentados pelo

Conselho de Administração da TAP contratos de gestão.

Perguntou se era assim em todas as empresas do Estado. Não, Sr. Deputado, não é assim em

todas as empresas do Estado. Há empresas do Estado que têm contratos de gestão. No entanto,

mesmo as empresas do Estado que não têm contratos de gestão não estão desobrigadas a

cumprir aquilo que está na lei, têm de apresentar os contratos de gestão. E uma empresa que

apresenta um contrato de gestão e que está em negociação do contrato de gestão — trabalho

que depois é feito pela UTAM (Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor

Público Empresarial), ou pela secretaria de Estado depois da intervenção da UTAM —, está a

discutir os indicadores, muda o indicador, aqui deve ser mais exigente, aqui deve ser menos

exigente, ou uma empresa que não submete sequer uma proposta de contrato de gestão não

são equiparadas.

O facto de haver empresas que não têm contratos de gestão aprovados, mas que apresentaram,

não serve, do meu ponto de vista, de termo de comparação e não serve de justificação para não

serem apresentados os contratos de gestão.

18 DE JULHO DE 2023______________________________________________________________________________________________________

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