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empresariais.

Em face do que antecede, verifica-se que no momento da cessação de funções da Eng.ª AR, a

TAP, SGPS, S. A., é detida em 99 % pelo Estado, através da DGTF, e em 1 % pela Parpública pelo

que se considera integrada no setor empresarial do Estado (SEE) e, por conseguinte, sujeita ao

RJSPE, como aliás já sucedia na sequência do reforço da participação pública no capital social da

empresa.

Acrescente-se que este regime é ainda aplicável a todas sociedades comerciais em que o Estado

ou outra entidade pública (v.g. empresa pública, instituto público) detenha a referida influência

dominante, sendo a função acionista exercida pelo respetivo órgão de administração, com

respeito pelas orientações setoriais e estratégicas que sejam aplicáveis em cada caso e de

acordo com as obrigações específicas que possam advir da natureza do setor.

Com efeito, o regime jurídico vigente para o SEE é aplicável no Grupo TAP, logo a todas as

entidades nas quais a empresa-mãe ou outra empresa detenha influência dominante.

Saliente-se que este tipo de estrutura jurídica e de exercício da função acionista é verificável em

diversos setores, tais como: infraestruturas (v.g. Infraestruturas de Portugal, S. A., CP –

Comboios de Portugal, EPE), águas (Águas de Portugal, SGPS, S. A.), financeiro (grupo CGD) ou,

ainda, na gestão mais transversal de outras participações sociais, como sucede na Parpública,

facto que não prescinde da necessária articulação do exercício da função acionista entre os

membros do governo da área das finanças e do respetivo setor de atividade.

3.2. Sujeição ao Estatuto do Gestor Público

Efetuado o enquadramento supra, cumpre referir que aos órgãos de gestão das empresas

públicas é aplicável o regime previsto no EGP, o qual regula a responsabilidade, a cessação de

funções, bem como o respetivo enquadramento remuneratório.

O EGP prevê a celebração de contratos de gestão nas empresas públicas, no qual devem constar,

designadamente, as formas de concretização das orientações estratégicas e setoriais definidas

nos termos do artigo 24.º do RJSPE, envolvendo “metas objetivas, quantificadas e mensuráveis

anualmente durante a vigência do contrato”.

Os contratos de gestão concretizam os valores fixados para cada uma das componentes da

remuneração, os prémios de gestão passíveis de atribuição no final do exercício ou do mandato

e, ainda, outras regalias ou benefícios aplicáveis aos demais trabalhadores da empresa.

Mais delimita que estes contratos devem prever “expressamente a demissão quando a avaliação

de desempenho seja negativa, designadamente, por incumprimento devido a motivos

individualmente imputáveis dos objetivos referidos nas orientações fixadas” e “não podem

estabelecer regimes específicos de indemnização ou qualquer outro tipo de compensação por

cessação de funções, nem contrariar o que se encontra fixado no artigo 26.º”.

Cumpre ainda referir, ao que foi possível apurar, que o processo de designação dos membros

do CA para o mandato 2021-2024 ocorreu mediante eleição pelos acionistas, em AG de

24/06/2021, nos termos legalmente previstos (vd. alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º do RJSPE,

18 DE JULHO DE 2023______________________________________________________________________________________________________

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