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II SÉRIE-B — NÚMERO 6

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PETIÇÃO N.º 197/XV/1.ª

(SOLICITAM A ALTERAÇÃO DA LEI DA NACIONALIDADE, NO QUE SE REFERE À CONTAGEM DOS

CINCO ANOS DE RESIDÊNCIA LEGAL EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS PARA EFEITOS DE

NATURALIZAÇÃO)

PETIÇÃO N.º 203/XV/1.ª

(NACIONALIDADE POR TEMPO DE RESIDÊNCIA, CONTABILIZANDO O TEMPO DO PROCESSO DE

MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I. Nota prévia

Na sequência da admissão da Petição n.º 197/XV/1.ª, os Serviços da AR prepararam um primeiro parecer

no sentido do indeferimento liminar da Petição n.º 203/XV/1.ª por ter objeto idêntico, nos termos do artigo 12.º,

n.º 1, alínea c), da Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP). No entanto, tendo em conta que a Petição n.º

197/XV/1.ª ainda se encontrava em tramitação na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias (CACDLG), esta Comissão entendeu, na reunião de 20 de setembro, admitir a Petição n.º 203/XV/1.ª

e apensar os dois procedimentos.

Refira-se que, no caso da Petição n.º 197/XV/1.ª, que tem menos de 1000 assinaturas, não é obrigatória a

audição do peticionante (n.º 1 do artigo 21.º da LEDP), nem a sua apreciação em Plenário [alínea a) do n.º 1 do

artigo 24.º da LEDP].

Pelo contrário, a Petição n.º 203/XV/1.ª tem 2902 assinaturas, pelo que a audição dos peticionantes é

obrigatória durante o exame e instrução da mesma, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, bem como

deverá ser apreciada pela CACDLG, em debate que terá lugar logo a seguir à apresentação do respetivo

relatório final pelo Deputado ao qual foi distribuído. Por ser subscrita por mais de 1000 cidadãos, a petição bem

como o respetivo relatório final deverão ser publicados no Diário da Assembleia da República, nos termos da

alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 26.º da LEDP.

Tendo em consideração que os dois processos foram apensados, a Relatora entendeu promover a audição

de ambos os peticionários, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 21.º da LEDP, a qual se realizou no dia 4 de

outubro de 2023.

II. Da petição

a) Objeto da petição

Os subscritores dirigem-se à Assembleia da República, para solicitar a alteração do artigo 6.º da Lei da

Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, no sentido de reconhecer

integral ou parcialmente o tempo decorrido entre o início do procedimento de emissão do título de residência,

que começa com a manifestação de interesse na plataforma e o deferimento daquele pedido. Ou seja, o tempo

decorrido antes da obtenção do título legal de residência passaria a contar para efeitos dos cinco anos

necessários à naturalização de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade.

Esta solução visa evitar que os cidadãos sejam penalizados pela demora da Administração Pública nos

procedimentos administrativos de concessão de residência temporária em território nacional, prevendo-se que

o tempo decorrido entre o pedido de residência e a obtenção do respetivo título conte para os cinco anos que

são requisito de naturalização nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Nacionalidade, desde que o

pedido venha a ser deferido.

b) Audição dos peticionários

Em cumprimento do disposto no artigo 21.º, n.º 1, do LEDP (relativamente à Petição n.º 203/XV/1.ª) e usando