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12 DE ABRIL DE 2024

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conselhos de administração do Global Media Group e pela não concretização da venda da venda ao Estado das

participações do Global Media Group na Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S.A.

Várias foram as denúncias trazidas a público que reforçaram as suspeitas de opacidade relativas à World

Opportunity Fund, L.da, e que levantavam dúvidas sobre a conformidade da sua entrada no capital social do

Global Media Group, tais como as informações de que Clément Ducasse estar referenciado nos Paradise Papers

e Bahama Leaks e de que teriam existido alertas internacionais sobre a atividade da Union Capital Group por

parte da Comissão de Vigilância do Setor Financeiro do Luxemburgo e da Comissão Nacional do Mercado de

Valores de Espanha.

Apesar de todas estas informações terem sido tema de debate público alargado entre os meses de dezembro

de 2023 e de janeiro de 2024 e de os riscos claros para a democracia e a liberdade de imprensa no nosso País

que tais informações há muito indiciavam, só no dia 8 de janeiro de 2024 a Entidade Reguladora para a

Comunicação Social procedeu à abertura de procedimentos relativos à situação do Global Media Group e à

eventual violação do artigo 14.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, processo esse que viria a ser concluído em

19 de março de 2024 com a Deliberação ERC/2024/127 (TRP-MEDIA) que reconheceu a violação do quadro

legal em vigor por parte do World Opportunity Fund, L.da, e determinou a suspensão dos seus direitos de voto e

patrimoniais do fundo Páginas Civilizadas e indiretamente na Global Media Group. Desta forma a Entidade

Reguladora para a Comunicação Social demorou cerca de 9 meses a atuar e a exercer as suas competências

no âmbito de um negócio que apresentou contornos pouco transparentes desde o seu anúncio, e o âmbito dessa

atuação não incluiu a avaliação de aspetos graves cuja fiscalização está também no âmbito das suas atribuições

legais.

O PAN entende que só uma comissão parlamentar de inquérito com os seus poderes alargados de inquirição

e de acesso à informação poderá permitir o esclarecimento cabal da atual situação de instabilidade vivida na

Global Media Group gerada pela alteração da respetiva propriedade envolvendo o World Opportunity Fund, L.da,

bem como aferir a adequação deste processo e das práticas e atos de gestão que lhe sucederam face ao

disposto na Lei de Imprensa, na Lei da Rádio e na Lei n.º 78/2015, de 29 de julho. Pelo que se dá cumprida a

«função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis» conferida aos inquéritos parlamentares pelo artigo

1.º, n.º 1, primeira parte, da Lei n.º 5/93, de 1 de março.

Só uma comissão parlamentar de inquérito poderá também avaliar, com rigor e independência, a atuação da

Entidade Reguladora para a Comunicação Social relativamente ao processo de alteração da propriedade do

Global Media Group envolvendo o World Opportunity Fund, L.da, e às práticas e atos de gestão que lhe

sucederam, bem como o processo de venda ao Estado das participações do Global Media Group e da Páginas

Civilizadas na Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S.A. Pelo que tratando-se, no primeiro caso, a Entidade

Reguladora para a Comunicação Social de uma Entidade Administrativa Independente, e estando em causa, no

segundo caso, também a atuação do anterior Governo, dá-se também cumprida a função de «apreciar os atos

do Governo e da Administração» conferida aos inquéritos parlamentares pelo artigo 1.º, n.º 1, segunda parte,

da Lei n.º 5/93, de 1 de março.

Finalmente, estando em causa um caso em que se revelaram inúmeros riscos para o pluralismo de

informação, o direito fundamental à liberdade de informação e à liberdade de imprensa, que importa evitar que

sucedam no presente ou venham a suceder no futuro neste ou em casos similares, o PAN considera que as

matérias que pretende que sejam objeto de inquérito parlamentar se revestem de «interesse público relevante

para o exercício das atribuições da Assembleia da República», conforme se prevê no artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º

5/93, de 1 de março.

Nestes termos e face ao exposto, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo do

disposto do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea c), da Lei n.º 5/93, de 1 de março, republicada pela Lei

n.º 15/2007, de 3 de abril, vem requerer a constituição imediata e obrigatória de uma Comissão Parlamentar de

Inquérito ao processo de alteração da propriedade do Global Media Group envolvendo o World Opportunity

Fund, L.da, que deverá funcionar pelo prazo mais curto que permita cumprir os seus objetivos, não ultrapassando

os 120 dias, com o seguinte objeto:

a) Apurar e avaliar as práticas e atos de gestão do Global Media Group e seus responsáveis, incluindo venda

de património imobiliário e destino dado ao respetivo produto, no período que antecede a alteração da

propriedade, na medida em que possam ter conduzido a variações patrimoniais justificativas da atual situação