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12 DE ABRIL DE 2024

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de 2023 e de janeiro de 2024 e de os riscos claros para a democracia e a liberdade de imprensa no nosso País

que tais informações há muito indiciavam, só no dia 8 de janeiro de 2024 a Entidade Reguladora para a

Comunicação Social procedeu à abertura de procedimentos relativos à situação do Global Media Group e à

eventual violação do artigo 14.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, processo esse que viria a ser concluído em

19 de março de 2024 com a Deliberação ERC/2024/127 (TRP-MEDIA) que reconheceu a violação do quadro

legal em vigor por parte do World Opportunity Fund, L.da, e determinou a suspensão dos seus direitos de voto e

patrimoniais do fundo Páginas Civilizadas e indiretamente na Global Media Group. Desta forma a Entidade

Reguladora para a Comunicação Social demorou cerca de 9 meses a atuar e a exercer as suas competências

no âmbito de um negócio que apresentou contornos pouco transparentes desde o seu anúncio, e o âmbito dessa

atuação não incluiu a avaliação de aspetos graves cuja fiscalização está também no âmbito das suas atribuições

legais.

O PAN entende que só uma comissão parlamentar de inquérito com os seus poderes alargados de inquirição

e de acesso à informação poderá permitir avaliar, com rigor e independência, a atuação da Entidade Reguladora

para a comunicação social relativamente ao processo de alteração da propriedade do Global Media Group

envolvendo o World Opportunity Fund, L.da, e às práticas e atos de gestão que lhe sucederam, bem como o

processo de compra pelo Estado das participações do Global Media Group e da Páginas Civilizadas na Lusa –

Agência de Notícias de Portugal, S.A. Pelo que tratando-se, no primeiro caso, a Entidade Reguladora para a

Comunicação Social de uma Entidade Administrativa Independente, e estando em causa, no segundo caso,

também a atuação do anterior Governo, dá-se também cumprida a função de «apreciar os atos do Governo e

da Administração» conferida aos inquéritos parlamentares pelo artigo 1.º, n.º 1, segunda parte, da Lei n.º 5/93,

de 1 de março.

Finalmente, estando em causa um caso em que se revelaram inúmeros riscos para o pluralismo de

informação, o direito fundamental à liberdade de informação e à liberdade de imprensa, que importa evitar que

sucedam no presente ou venham a suceder no futuro neste ou em casos similares, o PAN considera que as

matérias que pretende que sejam objeto de inquérito parlamentar se revestem de «interesse público relevante

para o exercício das atribuições da Assembleia da República», conforme se prevê no artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º

5/93, de 1 de março.

Nestes termos e face ao exposto, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo do

disposto do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea c), da Lei n.º 5/93, de 1 de março, republicada pela Lei

n.º 15/2007, de 3 de abril, vem requerer a constituição imediata e obrigatória de uma Comissão Parlamentar de

Inquérito ao processo de alteração da propriedade do Global Media Group envolvendo o World Opportunity

Fund, L.da, que deverá funcionar pelo prazo mais curto que permita cumprir os seus objetivos, não ultrapassando

os 120 dias, com o seguinte objeto:

a) Avaliar a atuação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social relativamente ao processo de

alteração da propriedade do Global Media Group envolvendo o World Opportunity Fund, L.da, e às práticas e

atos de gestão justificativas da atual situação de instabilidade vivida pelo grupo; e

b) Avaliar o não-concluído processo de compra pelo Estado das participações do Global Media Group e da

Páginas Civilizadas na Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S.A., e o seu impacto na atual situação de

instabilidade vivida do Global Media Group.

Assembleia da República, 5 de abril de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.