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21 DE SETEMBRO DE 2024

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que os casos de abandono, negligência e entrega em abrigos e associações vão aumentar substancialmente (o

que é já uma realidade).

Através do enquadramento legal do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei n.º 46/2013,

de 4 de julho, e Portaria n.º 317/2015, de 30 de setembro, são definidos alguns critérios legais, os quais

questionamos a sua coerência e enquadramento adequado, designadamente os que de seguida expomos:

1 – «A convicção de que a perigosidade canina, mais que aquela que seja eventualmente inerente à sua raça

ou cruzamento de raças, se prende com fatores muitas vezes relacionados com o tipo de treino que lhes é

ministrado e com a ausência de socialização a que os mesmos são sujeitos […], de forma a evitar-se, tanto

quanto possível, a ocorrência de situações de perigo não desejáveis».

Neste parágrafo, a referida legislação entra logo em contradição, pois afirma que a perigosidade canina se

prende mais com aspetos relacionados com a educação e socialização do que com fatores genéticos, e definindo

apesar disso, sete raças que distingue em termos de perigosidade em relação a todas as restantes.

2 – «Animal potencialmente perigoso» como qualquer animal que, devido às características da espécie, ao

comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou

outros animais […]». Neste seguimento, foram então definidas as seguintes sete raças de cães em Portugal:

American Pitbull Terrier, American Staffordshire Terrier, Staffordshire Bull Terrier, Rottweiller, Cão de Fila

Brasileiro, Tosa Inu, Dogue Argentino.

A contestação surge logo em relação a quem define esta lista, que conhecimentos legítimos tem na área do

comportamento animal e que critérios científicos estão na sua formulação. Porquê estas sete raças (sendo que

algumas delas existem em muito pouco número em Portugal) e porque não outras, cuja incidência em mordidas

a pessoas acaba por ser muito superior a muitas da lista (Pastor alemão, Labrador e Serra da Estrela, por

exemplo)? Não faz qualquer sentido a definição de raças potencialmente perigosas basear-se nos atuais

critérios (tamanho, força da mandíbula) quando existem outras raças com as mesmas características e que não

constam da lista – se assim fosse, esta lista seria interminável, porque qualquer cão de porte médio a grande

poderá ser efetivamente potencialmente perigoso.

O impacto que a definição destas raças poderá ter na população tem de ser antecipado e não é de forma

alguma positivo. Temos de considerar que o rótulo tem promovido o medo, a ignorância e a discriminação e o

comportamento de evitamento ou hostilidade por parte das pessoas relativamente a essas raças e até em

relação aos seus detentores.

As definições destes critérios não têm claramente em conta as investigações e ocorrências reais existentes,

pois é notório em muitos países que já tiveram legislações semelhantes que esta medida não conseguiu

assegurar a diminuição de incidentes com cães.

A atual legislação está a condenar grupos de animais em vez de indivíduos específicos dentro da espécie,

não permitindo uma maior compreensão do comportamento canino na sociedade humana e na consequente

prevenção de situações de risco.

3 – «Sempre que o detentor necessite de circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns

de prédios urbanos deve fazê-lo com meios de contenção adequados […] açaimo funcional que não permita

comer nem morder devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento.»

Esta condição é desde logo discriminatória e fortemente injusta. Por que motivo um cão que nasce de

determinada raça e sem qualquer tipo de comportamento perigoso, tem de se sujeitar a estas regras – não seria

suficiente o uso de trela tal como é exigido a todos os cães? Ou seja, não será mais urgente educar toda a

população geral a que cumpra o básico exigido e que uma grande percentagem dos detentores de animais de

companhia não cumpre (registo, chip, vacinação, trela, etc.)?

O próprio facto de se obrigar a estas ferramentas (açaime e trela curta) compromete desde logo que estes

cães tenham direito a desenvolver comportamentos e aptidões naturais da espécie, tais como a devida

socialização e o uso do olfato. Além de que as observações empíricas por especialistas na área do

comportamento têm vindo a demonstrar que o uso de trelas curtas gera ansiedade nos cães porque não lhes

permite usufruir de um passeio naturalmente, além de que a habituação ao açaime é por si só exigente para o

cão, havendo alguns cães que nunca aceitarão esta ferramenta, o que limitará logo à partida o seu dia a dia.

Toda o panorama nacional fica ainda mais preocupante se analisarmos o que tem sido feito no País no último

ano, em que após diversas situações conhecidas através dos meios de comunicação social, muitas vezes mais