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3 DE JANEIRO DE 2025

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surrealista, inovadora e irreverente continua a influenciar a literatura contemporânea portuguesa.

Palácio de São Bento, 27 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Edite Estrela — Maria Begonha — Pedro Delgado

Alves — Miguel Matos — Mara Lagriminha Coelho — Clarisse Campos — Davide Amado — José Costa —

Rosário Gambôa — Pedro Sousa — Palmira Maciel — André Rijo — Lia Ferreira — Ricardo Costa — Eurídice

Pereira — Eduardo Pinheiro — Eurico Brilhante Dias — Isabel Ferreira — Luís Dias — Manuel Pizarro — João

Azevedo — Fátima Correia Pinto — Miguel Iglésias — Sofia Canha — Pedro Coimbra — Paulo Pisco — Elza

Pais — Patrícia Caixinha — Ana Mendes Godinho — Ana Abrunhosa — Isabel Oneto — Gilberto Anjos — Irene

Costa — Ana Sofia Antunes — João Paulo Rebelo — António Mendonça Mendes — Hugo Costa — Francisco

César — José Rui Cruz — Nuno Fazenda — Miguel Cabrita — Fernando José — André Pinotes Batista —

Marina Gonçalves — Raquel Ferreira — Jamila Madeira — Carlos Silva — Pedro Vaz — João Torres — Jorge

Botelho — Luís Graça — Joana Lima — José Luís Carneiro — Isabel Alves Moreira — Patrícia Faro — Walter

Chicharro.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 5/XV/1.ª

DECRETO-LEI N.º 114-B/2024, DE 26 DE DEZEMBRO, QUE PROCEDE À EXTINÇÃO, POR FUSÃO, DA

SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

O Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro, introduziu um conjunto de alterações legislativas no

âmbito do funcionamento e organização da administração direta do Estado, procedendo, nomeadamente, à

alteração do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro,

que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com

responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do

Estado.

As alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, enquadram-se na

componente C19 do Plano de Recuperação e Resiliência e incluem a integração de várias secretarias-gerais

numa única, a Secretaria-Geral do Governo, com vista à obtenção de ganhos de racionalização e eficiência no

topo da Administração Pública.

Este novo órgão tem por missão prestar apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Ministros,

ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo e funciona na dependência do Primeiro-Ministro, com

faculdade de delegação e subdelegação, e é dirigido por um secretário-geral, coadjuvado por seis secretários-

gerais adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.

O Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, definiu, através do seu artigo 14.º e do Mapa II anexo ao diploma,

o quadro remuneratório aplicável à Secretaria-Geral do Governo, determinando que:

• O Secretário-Geral do Governo aufere uma remuneração base mensal (RMB) correspondente a 100 % do

nível remuneratório 80 da Tabela Remuneratória Única (TRU), tendo direito a despesas de representação

de valor equivalente a 25 % da respetiva RMB;

• O Secretário-Geral Adjunto aufere uma RMB correspondente a 85 % da RMB do Secretário-Geral, tendo

direito a despesas de representação de valor equivalente a 20 % da respetiva RMB;

• O Diretor de Serviços aufere uma RMB correspondente a 75 % da RMB do Secretário-Geral, tendo direito

a despesas de representação de valor equivalente a 15 % da respetiva RMB e;

• Os dirigentes intermédios de 2.º grau auferem uma RMB correspondente a 70 % da RMB do Secretário-