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3 DE JANEIRO DE 2025

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 6/XV/1.ª

DECRETO-LEI N.º 117/2024, DE 30 DE DEZEMBRO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS

INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

O Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, alterou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, em desenvolvimento da Lei de Bases Gerais

da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio).

Na exposição de motivos deste Regime Jurídico, aprovado em 2015, apresentavam-se argumentos que

apontavam para a necessidade de se proceder à criação de um novo sistema de classificação do solo e de se

garantir a eliminação da categoria de solo urbanizável, alegando que «um modelo coerente de ordenamento do

território deve assegurar a coesão territorial e a correta classificação do solo, invertendo-se a tendência,

predominante nas últimas décadas, de transformação excessiva e arbitrária do solo rural em solo urbano. Com

efeito, pretende-se contrariar a especulação urbanística, o crescimento excessivo dos perímetros urbanos e o

aumento descontrolado dos preços do imobiliário, designadamente através da alteração do estatuto jurídico do

solo. Institui-se um novo sistema de classificação do solo, em solo urbano e solo rústico, que opta por uma lógica

de efetiva e adequada afetação do solo urbano ao solo parcial ou totalmente urbanizado ou edificado,

eliminando-se a categoria operativa de solo urbanizável». Isto era feito em nome do princípio da sustentabilidade

territorial, tendo sido instituída a obrigatoriedade de demonstração da sustentabilidade económica e financeira

da transformação do solo rústico em solo urbano.

Ora, o Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, altera de forma fundamental o entendimento

prevalecente sobre sustentabilidade territorial, ao arrepio do conhecimento científico sobre o desenvolvimento e

expansão dos perímetros urbanos, do que dispõe o Programa Nacional de Políticas de Ordenamento do

Território (PNPOT) e, igualmente, ao contrário do que tem vindo a dispor a legislação europeia, que,

designadamente através do Pacto Ecológico Europeu e do Regulamento (UE) 2024/1991 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2024, relativo ao restauro da natureza, tem apontado para a

necessidade de proteção dos solos e reversão da excessiva artificialização do território (Net Zero Land Take),

para a preservação de habitats, espécies e ecossistemas, para a reflorestação, para a preservação de

ecossistemas locais em meio urbano, para o controlo da concentração da população em áreas vulneráveis

(como é o caso da orla costeira) e para a adoção de medidas de mitigação e da adaptação às alterações

climáticas. Recorde-se que o PNPOT estabelece, inclusive, a necessidade de «travar a artificialização do solo

e promover a reutilização do solo enquanto suporte das atividades humanas edificadas».

O próprio Presidente da República, em nota que acompanhou a promulgação deste diploma, considerou-o

«um entorse significativo em matéria de regime genérico de ordenamento e planeamento do território, a nível

nacional e local», justificando a promulgação com a urgência de utilização de fundos europeus, obliterando que

os projetos submetidos para o Plano de Recuperação e Resiliência no âmbito habitacional e do 1.º Direito foram

entregues até 31 de março de 2024 sem que este «entorse» estivesse previsto. Significa isto que esta alteração

terá outro fim que não a urgência de responder aos problemas de habitação indigna, de construção de habitação

acessível ou até da utilização atempada dos fundos europeus.

A alteração legislativa é justificada pelo Governo com a necessidade de aumentar a oferta habitacional. No

entanto, não há falta de terrenos urbanos em Portugal. Esse não é um fator limitativo à edificação. Se existirem

outras questões e problemas relativamente à disponibilidade destes solos, então as medidas a encontrar devem

ser de outra natureza, dada a suficiência de solos urbanos. E, em todo o caso, para casos específicos concretos

existem sempre os mecanismos de revisão dos planos de ordenamento.

No site ocontador.pt, de autoria dos arquitetos Aitor Varea Oro, Sílvia Jorge e Helena Roseta, pode ler-se

que «a distinção entre solo rústico e solo urbano é um tema essencial do ordenamento do território» e que a

reclassificação «do solo rústico como solo urbano traduz-se sistematicamente numa multiplicação de valor e

tem grande impacto no mercado fundiário.» Acrescentam que se verifica um aumento dos processos

especulativos já altamente inflacionados no nosso País, o que levanta questões de transparência sobre este tipo

de instrumentos agora liberalizados.

A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) também se pronunciou sobre o decreto-lei,

alertando que permite a construção em terrenos rústicos para outros fins que não o da habitação e que trará um

aumento de despesa com infraestruturação. Acrescenta que se verifica uma desarticulação com outras leis,