O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE OUTUBRO DE 1988

3

Estes números exprimem, de algum modo, um quadriénio de actividade intensa, com especial incidência, por motivos óbvios, nos períodos eleitorais e pré--eleitorais.

O desfasamento entre as atribuições constitucionais do CCS e a Lei n.° 23/83

Abordemos, agora, os aspectos menos positivos que envolvem a actividade do CCS, especialmente as dificuldades encontradas.

Uma questão centrai: a de desfasamento entre as atribuições que são cometidas pela Constituição a este órgão e a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.

Essa questão central foi sentida, desde o primeiro momento, pelo CCS. A ponto de levar o Conselho a propor, nos termos de uma das suas competências legais, à Assembleia da República, nada menos do que dez alterações à lei que regula o Conselho.

Das quais importa salientar ('):

— a que converte em vinculativa a intervenção do CCS no processo das nomeações e exonerações dos directores de jornais e dos directores de informação e de programas da RTP e RDP;

— a que alarga à RDP o parecer prévio relativo às nomeações dos conselhos de administração;

— a que estabelece o parecer do CCS quanto a Estatutos Editoriais e Livros de Estilo;

— a que atribui ao CCS a competência de requerer a presença de membros do Governo e dos governos regionais, mesmo não directamente responsáveis pela área de comunicação social;

— a que atribui ao CCS o direito de requerer informações fundamentadas em relação ao andamento, conclusão e resultado de procedimentos disciplinares em órgãos de comunicação social;

— a que clarifica as atribuições do CCS quanto à defesa dos valores culturais.

Lamentavelmente, não houve, na Assembleia da República, possibilidade de levar por diante nenhuma destas alterações. Uma, apenas, das propostas pelo Conselho, que não está, aliás, entre as citadas, teve consagração legal.

Com efeito, o que em J984 era o problema central do CCS mantém-se. E condiciona, muito seriamente, a actividade do Conselho. Com particular gravidade num plano — o de fazer cumprir as nossas directivas e recomendações, vinculativas por lei, o de fazer aplicar os deveres de colaboração mais elementares, como os esclarecimentos legalmente devidos ao Conselho.

A verdade é que, tendo o CCS sido criado a partir do artigo 39.° da Constituição, inserido na parte i do texto fundamental, sob a epígrafe «Direitos e deveres fundamentais», no capítulo «Direitos, liberdades e garantias pessoais», esse facto deveria fazer com que o Conselho possuísse meios próprios para a realização dos fins que lhe estão cometidos. É o artigo 18.° da Constituição que estabelece: «Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.» De resto, tal é reconhecido pelo

(') V. quadro das sugestões de alteração de diplomas legais nos anexos deste relatório.

n.° 2 do referido artigo 39.° da Constituição, no qual se afirma que o CCS «tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico». Ora ocorre que a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, veio, de facto, limitar os poderes atribuídos pela Constituição ao CCS. Conferindo a este órgão um papel político-moral, decerto relevante, mas deslocando para entidades definidas como «competentes» (nuns casos, a tutela ministerial, noutros casos, as assembleias de accionistas, noutros casos, os próprios órgãos de gestão do sector) o poder que ao CCS constitucionalmente deveria caber.

Esta questão central, aqui brevemente enunciada, está desenvolvida no documento contido neste relatório e que tem o título «Conselho de Comunicação Social — A Constituição e a lei».

Falta de diálogo com o Governo

Outra questão de fulcral importância é a da quase total falta de diálogo entre o Governo e o CCS. Sobretudo, desde 1987.

Órgão de Estado, consagrado na Constituição, com atribuições da maior relevância num sector vital para o Estado e a sociedade democrática, o CCS desenvolveu relações de colaboração com todos os órgãos de soberania, até por absoluta necessidade funcional.

Assim com a Presidência da República. Assim com a Assembleia da República. Assim com os Executivos. E com os Executivos, na medida em que a lei atribui ao CCS a competência para se pronunciar sobre assuntos acerca dos quais tal lhe seja solicitado pelos órgãos de soberania. E também na medida em que, por exemplo, é o Executivo, em alguns casos, como tutela do sector público de comunicação social, a autoridade competente à qual o CCS deve propor eventuais instaurações de procedimento disciplinar. Designadamente, procedimentos justificados pelo comportamento dos órgãos de gestão do sector.

Ora o facto è que, tendo o CCS, numerosas vezes, procurado estabelecer esse diálogo com o Governo, quanto a questões prementes da política de comunicação social, do futuro do sector público de comunicação social, conforme é competência deste órgão, a resposta do Governo tem sido, sobretudo, insistimos, desde 1987, de uma forma geral, nula. Este comportamento, que parece configurar uma atitude sistemática, para a qual este Conselho crê não ter contribuído de forma alguma, contrasta fortemente com as relações estabelecidas com outros órgãos de soberania, com forças políticas, organizações sindicais, instituições culturais e, naturalmente, com órgãos do sector público de comunicação social. Tal como prejudica o cumprimento de determinações constitucionais e legais a que todos, num Estado democrático, nos devemos subordinar.

A resistência de alguns ás atribuições do CCS

Outra questão que se coloca ao CCS é a dificuldade de alguns responsáveis de órgãos do sector no entendimento do que são, de facto, as funções deste Conselho.