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19 DE OUTUBRO DE 1988

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Entende o CCS, e afirma-o na formulação da sua proposta à Assembleia da República, que essa abertura da informação daqueles órgãos do sector público de comunicação social, consagrada nos textos legais que mais directamente enquadram a sua acção, permitirá esclarecer dúvidas de muitas entidades que apresentam queixas ao Conselho, por vezes insuficientemente argumentadas.

IV — Intervenções de fundo

A) Proposta ao Provedor de Justiça de consideração da possível inconstitucionalidade das disposições legais que enquadram a RDP, E. P., e a RTP, E. P., nos Açores e na Madeira.

Comunicado n.° 4/88

O CCS põe à consideração do Provedor de Justiça a possível inconstitucionalidade de disposições legais que enquadram a RDP e a RTP nos Açores e na Madeira

(2 de Maio)

O CCS, no seu plenário do passado dia 4, deliberou, por unanimidade, enviar ao Provedor de Justiça a sua análise quanto a um possível caso de inconstitucionalidade relativamente ao enquadramento legal dos Centros Regionais da Madeira e dos Açores da RDP, E. P., e da RTP, E. P.

O Conselho, apoiado em pareceres da Auditoria Jurídica da Assembleia da República, solicita ao Provedor de Justiça que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade de decretos-leis, os quais impõem aos órgãos de gestão da RDP, E. P., e da RTP, E. P., a apresentação prévia dos nomes dos directores daqueles Centros aos governos regionais para aprovação. Podem ainda aqueles governos, de acordo com essas disposições legais, propor a exoneração dos referidos directores.

Segundo o CCS, esses decretos-leis colidem com o disposto no artigo 39.° da Constituição Portuguesa, referente aos órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes, bem como com a alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social), a qual atribui ao referido Conselho a missão de «salvaguardar a independência [dos referidos órgãos de comunicação social] perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos».

Carta ao Sr. Provedor de Justiça

A 5 de Maio, o CCS dirige a seguinte carta ao Sr. Provedor de Justiça:

0 Conselho de Comunicação Social vem submeter à apreciação de V. Ex.a aquilo que, salvo melhor opinião, configura um caso de inconstitucionalidade.

Por pontos:

1 — A Constituição da República Portuguesa afirma, no ponto 1 do seu artigo 39.° («órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes»):

1 — Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades pú-

blicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — A Constituição estabelece ainda (pontos 2 e 3 do mesmo artigo):

2 — Para garantir o cumprimento do disposto no n.° 1, existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.

3 — O conselho de Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social referidos no n.° 1.

3 — A Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social), determina, no seu artigo 3.° («Âmbito»):

1 — O Conselho de Comunicação Social exerce a sua competência em todo o território nacional e sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle econónico.

2 — Para efeitos da presente lei, consideram--se órgãos de comunicação social todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e de televisão cuja propriedade ou exploração pertença ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

3 — Consideram-se entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria.

4 — A mesma lei define, no seu artigo 4.°, as atribuições deste Conselho:

a) Salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social referidos no artigo anterior perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação.

5 — Entre as competências do Conselho, referidas no artigo 5.° da mesma lei, está a de:

c) Emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação;