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19 DE OUTUBRO DE 1988

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h) O CCS já se pronunciou, num comunicado, quanto às passagens da referida nota do Governo Regional da Madeira que se lhe referiam, afirmando que elas constituíam o desrespeito por um órgão consagrado na Constituição, pela Constituição ela própria, bem como pelas atribuições que nos estão cometidas.

C) RTP, E. P.

Recomendação n.° 1/88 À RTP: distinção entre noticia e opinião

(27 de Janeiro)

1 — A CGTP-IN apresentou queixa ao CCS pelo facto de, no passado dia 14 de Janeiro, a RTP ter qualificado, no Jornal das Nove, aquela Confederação como — citamos —, «central comunista».

2 — O CCS requereu esclarecimentos à RTP. Embora ainda sem resposta daquele órgão de comunicação social, o Conselho pôde confirmar a veracidade da queixa da CGTP-IN.

3 — Considerou ainda o CCS que consta dos estatutos da referida confederação que ela desenvolve a sua actividade em total independência em relação a partidos políticos.

4 — Nestas circunstâncias — e independentemente do direito à opinião por parte de todos os órgãos de comunicação social, direito que este Conselho respeita —, o CCS recomenda que, de acordo com a essencial distinção entre notícia e opinião, a RTP deve referir as instituições de acordo com as suas definições jurídicas.

Comunicado n.° 1/88

A RTP: o enquadramento jornalístico do Congresso do CDS

(3 de Fevereiro)

1 — No passado dia 30, no Jornal de Sábado, da RTP-E. P., foi transmitida uma reportagem do Congresso do CDS, na Póvoa de Varzim. Logo após essa reportagem, surgiu, em directo, entrevistado, o secretário-geral do PSD, que começou por comentar largamente esse Congresso e atitudes do CDS e de personalidades desse partido.

2 — Tais factos suscitaram uma queixa do presidente do CDS contra a RTP, E. P., apresentada ao CCS, na qual se afirma:

o) Que o Telejornal [...] dedicou sete minutos à cobertura do referido Congresso e dez minutos a uma intervenção de crítica virulenta contra o CDS por parte do secretário-geral do PSD;

b) Que «nunca até hoje nenhum partido tinha tido acesso a um Telejornal para criticar outro partido cujo congresso estivesse a decorrer, numa clara tentativa de desestabilização interna deste, e na manifesta intenção de ocupar a cena em paralelo com o partido que fazia o seu congresso».

3 — Na queixa, pede-se ao CCS que publicamente reprove a RTP, «por se ter prestado a tal manipulação pelo partido do Governo», e que «ao CDS seja proximamente concedido direito de resposta, num Te-

lejornal das 19 horas e 30 minutos, por um período de tempo idêntico àquele de que gozou o secretário--geral do PSD».

4 — Tendo este Conselho requerido esclarecimentos à Direcção de Informação da RTP, E. P., recebeu desta as seguintes explicações:

a) A reportagem sobre o Congresso e a entrevista são «dois momentos distintos do Jornal de Sábado [...]»;

6) «[...] a presença do secretário-geral do PSD obedeceu estritamente a critérios jornalísticos [...]»;

c) Falou-se na referida entrevista da indigitação do Dr. Dias Loureiro «para presidir a uma comissão parlamentar sobre Timor Leste», da contestação ao Governo devido à legislação laboral e às privatizações, tendo-se falado «igualmente do facto político mais importante do fim-de-semana: o Congresso do CDS».

5 — O CCS procedeu ao visionamento das referidas passagens do Jornal de Sábado, tendo desde logo verificado que a contagem de tempo a que procedeu o CDS corresponde aos factos, mas em parte, dado que a peça jornalística relativa ao Congresso, para além da reportagem no local, inclui ainda uma introdução de aproximadamente cinco minutos.

6 — Ponderados os aspectos fundamentais do caso, o CCS deliberou definir uma posição. Reafirma este Conselho desde logo o seu respeito pela autonomia da informação dos órgãos do sector público de comunicação social e pelo que devidamente é designado como «critérios jornalísticos». No entanto, como é óbvio, a independência da informação e os critérios jornalísticos têm de ser articulados com o disposto no plano constitucional e legal, nomeadamente com o artigo 39.° da Constituição e com o artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social), que impõe a este órgão a salvaguarda da «independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos», bem como a defesa da «possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião [...], uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação». Mais. Segundo a alínea a) do artigo 5.° da referida lei, compete a este Conselho, «no exercício das suas atribuições», anteriormente citadas, «apreciar a conformidade da [orientação dos órgãos de comunicação social a que se refere a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro] com as normas constitucionais e legais aplicáveis».

7 — Entende o CCS ser jornalisticamente legítimo, porque oportuno e esclarecedor, confrontar posições contrárias ou contrastantes. Terá sido, aliás, por exemplo, o caso ocorrido nos serviços noticiosos da RTP, E. P., do dia imediatamente anterior, quando, após a transmissão de uma reportagem relativa à posse de um gestor bancário, durante a qual o Sr. Ministro das Finanças se referiu, directa, explicitamente, a um pedido de inquérito parlamentar, por parte de um deputado do CDS, a determinada OPV. Entendeu então a RTP, E. P., dar voz e possibilidade de resposta ao deputado do CDS em causa, entrevistando-o em directo. O ocorrido no passado dia 30 no Jornal de Sábado é diferente. A reportagem da RTP, E. P., nesse dia, sobre o Congresso do CDS não enquadrou, não transmitiu,