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II SÉRIE-C - NÚMERO 1

2 — 0 presidente do CDS alegava, fundamentalmente, que os serviços noticiosos televisivos são utilizados para valorizar e louvar o Governo, silenciando-se, por vezes, a oposição.

3 — Na sua nota, a Direcção de Informação não respondia directa e concretamente às críticas formuladas e fazia um ataque político pessoal ao presidente do CDS, à sua liderança e estratégia partidárias, acusando-o de tentar «controlar o trabalho dos jornalistas» e de «instrumentalizar» a RTP.

4 — 0 CCS considera legítimas, embora discutíveis, as críticas políticas e outras tal como considera legítimo que um órgão de comunicação social, colocado desta ou de outra forma em causa, rebata criticas, sobretudo quando são contundentes e põem em causa profissionais seus.

5 — Nos termos em que foi feita, a nota da Direcção de Informação não esclarece a questão, não esclarece o público e, definindo uma posição de hostilidade contra determinada força partidária e a sua liderança, pode prejudicar aquilo que é legalmente cometido à RTP, E. P.: o pluralismo, a livre expressão de todas as tendências, o rigor e a objectividade.

6 — Não deve a Direcção de Informação da RTP, com as responsabilidades de um órgão do sector público de comunicação social, exceder o seu direito de defesa e lançar-se em ataques políticos pessoais e condenações de forças políticas e das suas estratégias.

Comunicado n.° 6/88

A função constitucional e legal do CCS e a RTP, E. P.

(12 de Maio)

A) O CCS começa por situar e descrever, sumariamente, alguns factos:

1 — O presidente do CDS acusou, num discurso, a informação da RTP, E. P., fundamentalmente, por, no piano da cobertura da política nacional, divulgar quase apenas os actos ligados ao Governo e silenciar os acontecimentos ligados à oposição.

2 — A Direcção de Informação da RTP, E. P., reagiu a estas considerações, fundamentalmente, sem lhes responder de uma forma concreta e directa e acusando, de maneira implícita, o presidente do CDS de projectar nessas críticas o malogro da sua estratégia partidária e de tentar manipular a informação televisiva.

3 — O presidente do CDS apresentou queixa ao CCS.

4 — O CCS, em função das suas atribuições e no uso das suas competências, aprovou, por unanimidade, uma recomendação dirigida à Direcção de Informação da RTP, E. P., texto no qual reconhecia o direito da crítica de forças políticas a um órgão de comunicação social e reconhecia também, naturalmente, o direito de defesa, esclarecedora e fundamentada, desse órgão de

comunicação social perante as críticas. No entanto, o CCS lamentava que a resposta da referida Direcção de Informação excedesse esse âmbito e entrasse no domínio do ataque político a lideranças e estratégias partidárias.

5 — A Direcção de Informação e o conselho de redacção daquele órgão de comunicação social entenderam dever responder ao CCS, pondo em causa a recomendação e os seus fundamentos.

B) O CCS analisou os textos da Direcção de Informação e conselho de redacção da RTP, E. P., e julga oportuno começar por recordar:

1 — É este Conselho um órgão criado pela Constituição da República Portuguesa e tendo como atribuições as que lhe estão apontadas no texto constitucional (artigo 39.°) e na Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, designadamente «salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social (pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico) perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos» [alínea a) do artigo 4.° da citada lei] e «assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação» [alínea b) do mesmo artigo].

2 — Compete ao CCS, no exercício das suas atribuições, «dirigir aos órgãos de gestão e direcção recomendações e directivas que salvaguardem a realização» desses objectivos.

3 — Essas recomendações e directivas «têm efeito vinculativo para os respectivos destinatários» (artigo 6.° da referida lei).

4 — Dada a função política deste órgão criado pela Constituição — integrando elementos eleitos por maioria qualificada de dois terços dos deputados à Assembleia da República —, devem os órgãos de comunicação social citados «prestar toda a colaboração ao Conselho de Comunicação Social [...]» (artigo 10.° da mesma lei).

Ç) Comentando, propriamente, os textos da nota e do comunicado transmitidos pela RTP, E. P., a propósito da nossa recomendação, o CCS entende dever sublinhar:

1 — São, evidentemente, legítimos os comentários que os órgãos de comunicação social entendam dever produzir em justificação ou para esclarecimento do seu comportamento. Esses comentários resultam da sua independência, que este Conselho deve salvaguardar e, naturalmente, respeita.

2 — O CCS, na sua recomendação, reconhecia à Direcção de Informação da RTP, E. P., direito de resposta a críticas contundentes que punham em causa a idoneidade da actividade informativa. Mas considerava que a nota na qual a Direcção de Informação reagia a essas críticas, além de não responder, de uma forma concreta, directa e esclarecedora, designadamente, do público, passava ao domínio do ataque político pessoal e à condenação de lideranças e estratégias partidárias. Facto que, segundo o CCS, definia uma atitude de hostilidade contra determinada força política, atitude que