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II SÉRIE-C — NÚMERO 1

2 — Para garantir o cumprimento do disposto no n.° 1, existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação

geral que respeite o pluralismo ideológico.

3 — O Conselho de Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio público e fundamentado sobre a nomea-ção e a exoneração dos directores dos órgãos

. de comunicação social referidos no n.° 1.

4 — A lei regula o funcionamento do Con-; selho de Comunicação Social.

A Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, no seu artigo 4.°, estabelece as seguintes atribuições para o Conselho:

a) Salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social referidos no artigo anterior perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, garanta o rigor e a objectividade da informação.

2 — Entende o CCS, como tem entendido numa prática de quatro anos, prática da qual há larga documentação tornada pública, divulgada no Diário da República e contida nos relatórios semestrais deste Conselho (de que juntamos uma colecção), que a referida salvaguarda da independência dos órgãos do sector público de comunicação social envolve, também, a defesa dos sectores de informação, das direcções e das redacções.

Desta interpretação e desta actuação há numerosos exemplos, que cremos significativos, alguns c dos quais justamente referentes à RTP, E. P. (como poderão verificar nos livros anexos).

3 — Tem o CCS demonstrado essa interpretação igualmente através de recomendações que consolidam e alargam os poderes dos directores dos jornais e de informação, por exemplo, quanto à sua responsabilidade na definição da política editorial e quanto à sua autonomia em relação a decisões respeitantes a enviados especiais ao estrangeiro, com o apoio de orçamentos especiais geridos por esses directores (v. documentação).

4 — Tem o CCS demonstrado também essa interpretação através de um apoio aos conselhos de redacção em geral, quer tornando a sua audição elemento indispensável e fundamental para a elaboração dos nossos pareceres sobre as nomeações e exonerações dos directores quer propondo à Assembleia da República, ao abrigo da alínea m) do artigo 5." da Lei n.° 23/83, o reforço dos poderes desses conselhos, designadamente, na definição da política editorial.

5 — Tem o CCS suscitado e mantido contactos

frequentes com os conselhos de redacção dos diversos órgãos de comunicação social do Estado.

Designadamente, convídando-os para o colóquio que promovemos subordinado ao titulo «Cultura e informação no sector público da comunicação social», nos quais tiveram ampla intervenção.

Sublinhe-se também que uma recomendação do CCS relativa à necessidade, de livros de redacção e de estilo foi estruturada após numerosas reuniões, entre as quais avultam as que tivemos com conselhos de redacção.

Esta aberta e produtiva relação criou condições para que, após actos eleitorais em numerosas redacções, os conselhos de redacção escolhidos nos comuniquem, por cortesia, a sua constituição.

6 — Uma das primeiras afirmações públicas do CCS foi a sua definição como órgão político suprapartidário, afirmação essa concretizada ao longo de quatro anos de actividade, durante os quais este Conselho assumiu atitudes por muitos tomadas como contrárias a interesses de, pelo menos, dois quadros sucessivos de poder político fortemente contrastantes entre si.

Disto resulta que a actuação do CCS vai justamente contra qualquer tentativa político-partidária que condicione o trabalho e a independência das redacções dos órgãos do sector público de comunicação social.

7 — Aliás, concretamente quanto à RTP, E. P., por exemplo, num caso que envolvia jornalistas desse órgão de comunicação social, o CCS pronunciou-se publicamente, equacionando a defesa da independência do seu trabalho, justamente numa questão que envolvia uma queixa de certa força político-partidária.

8 — É também destituída do mínimo fundamento a asserção de que existe, por parte deste Conselho, qualquer propósito de conflito com determinada direcção de um órgão deste sector.

A actuação do CCS faz-se no âmbito da citada Lei n. ° 23/83 e em função de queixas ou de actuações que configurem colisão com estes preceitos legais.

Haverá, naturalmente, órgãos de comunicação social que, pela sua projecção, serão objecto de um número maior de queixas e, portanto, de pedidos de esclarecimento por parte do CCS, dos quais poderão resultar intervenções públicas deste órgão.

Os documentos que juntamos referem essas intervenções quanto aos diversos órgãos de comunicação social, seus fundamentos e conclusões.

9 — Não se considerando, naturalmente, o CCS acima de qualquer crítica, este Conselho não pode deixar de manifestar alguma surpresa quanto ao facto de esse conselho de redacção ter vindo a público através da televisão, o que julgamos muito raro, precisamente para — a propósito de uma recomendação que consagra o direito de resposta dos órgãos de comunicação social, criticando embora a exorbitância de uma resposta concreta — pôr em causa um órgão que, como o CCS, tem as referidas atribuições e a citada prática.