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19 DE OUTUBRO DE 1988

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5 — Considera o CCS que é criticável a intromissão do conselho de gerencia da RTP em materia da responsabilidade do director de programas.

Considera também o CCS que é criticável e ilegal uma decisão que, nas circunstâncias presentes, configura um acto de censura. Considera ainda o CCS que é criticável o apelo a ingerencias do poder político na RTP, E. P. O CCS tem como razão constitucional e legal da sua existência justamente a salvaguarda da independência dos órgãos do sector público de comunicação social perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.

6 — Ouvidos pelo CCS um membro do conselho de gerência da RTP, o director--coordenador de programas e o autor da série proibida, este Conselho, sem emitir juízo de valor sobre o conteúdo dos episódios, entende que a referida supressão é anticonstitucional e violadora da lei. Assim sendo, o plenário do CCS deliberou, por unanimidade, dirigir à RTP, E. P., a seguinte

RECOMENDAÇÃO

1 — O conselho de gerência da RTP suspendeu, na ausência do responsável pela programação, parte de um dos programas da série Humor de Perdição, de Herman José.

2 — Posteriormente, a RTP proibiu o programa nas suas futuras edições.

3 — Justificou a RTP esses actos com a sua atribuição legal de «contribuir para a formação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País», e com o facto de o autor do programa ter apelado «para a intervenção do poder político no sentido de forçar a RTP a acolher as suas pretensões».

4 — Este comportamento da RTP configura, na fase de suspensão do programa, uma intromissão do conselho de gerência na programação. Tal como configura, na proibição, um acto que se reveste de características censórias.

5 — Deve a RTP transmitir os programas proibidos da série Humor de Perdição, na íntegra e no mesmo horário.

3 — No dia 17 próximo passado, um serviço noticioso do 1." canal da RTP, E. P., divulgou a seguinte nota do conselho de gerência, imediatamente após a transmissão da recomendação do CCS:

1 — A retirada da chamada «entrevista histórica» do programa Humor de Perdição emitido em 5 do corrente foi determinada ao abrigo da alinea b) da cláusula 11." do contrato celebrado entre a RTP e a produtora e depois de, mais uma vez, no uso dos direitos que lhe confere a mesma cláusula, a Direcção de Programas da RTP haver advertido a produtora de que deveria alterar a orientação

seguida nas referidas «entrevistas históricas», por considerar que, pelo modo como nelas eram apresentados vultos cimeiros da história e da cultura portuguesas, contrariavam abertamente a Lei da Televisão, em especial a alínea a) do n.° 1 do artigo 3.°, que atribui à RTP o dever de «contribuir para a formação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País».

2 — A intervenção do conselho de gerência, na ausência do director-coordenador de programas, no sentido de fazer respeitar a Lei da Televisão, e no uso de um direito que é contratualmente reconhecido à RTP, não pode, de modo algum, considerar-se uma intromissão ilegítima na programação, constituindo, pelo contrário, o estrito cumprimento de um dever legal.

3 — De igual modo, não pode qualificar--se como um acto de censura a deliberação da RTP de pôr termo imediato à emissão da série Humor de Perdição, já que tal deliberação se fundou, exclusivamente, no seu direito de decidir autonomamente sobre o conteúdo da sua programação e na necessidade de dissipar quaisquer dúvidas sobre o escrupuloso respeito por esta empresa das disposições constitucionais e legais, que lhe impõem que actue com independência do Governo, da Administração e dos demais poderes públicos.

4 — Não pode o conselho de gerência da RTP deixar de manifestar a sua estranheza pelo facto de o Conselho de Comunicação Social minimizar, nesta recomendação, o grave atentado que, contra a independência da RTP, constituíram as declarações públicas do autor do programa Humor de Perdição, revelando ter apelado para a intervenção do poder político no sentido de forçar esta empresa a acolher as suas pretensões. É tanto mais de estranhar quanto é certo que a atribuição primeira do Conselho de Comunicação Social é, precisamente, salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social do sector público perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.

5 — Para além de infundada, a presente recomendação do CCS excede, claramente, as suas atribuições legais.

Com efeito, dada a natureza do programa Humor de Perdição, nunca estaria em causa, quanto a ele, a necessidade de assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, nem o respeito do pluralismo ideológico ou o rigor e a objectividade de informação, matérias a que, segundo a lei que rege o CCS, se limitam as suas atribuições (Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, artigo 4.°).

Nestes termos, e sem prejuízo do legítimo recurso aos tribunais por parte da RTP, o conselho de gerência considera que a recomendação do Conselho de Comunicação Social, sendo ilegal, não pode produzir efeitos.