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19 DE OUTUBRO DE 1988

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d) Esperava «que o jornalista Carlos Mendes [garantisse] a continuidade da estabilidade que se tem verificado nas redacções e [viesse] a exercer as suas funções efectivas, assegurando o pluralismo e livre confronto de ideias, condições indispensáveis para uma informação de qualidade, isenta e objectiva»;

e) Finalmente, e por estes motivos, emitia «parecer favorável» à nomeação.

6 — Perante o CCS, este CR afirmou considerar que o perfil do nomeado não coincidia com um desempenho do cargo em termos de iniciativa e de criatividade.

7 — O CR da RDP-Norte entregou ao CCS o seu parecer, no qual se congratulava «com o facto de o CA ter escolhido um jornalista dos quadros da RDP que bem tem acompanhado o trabalho do anterior director de informação», sendo, por isso, o parecer favorável.

8 — O nomeado acentuou, perante o CCS, que a «interinidade» referida na sua nomeação se devia ao facto de o CA desejar esperar pelos pareceres dos CR e do CCS.

Declarou o nomeado ao CCS que, «sem prejuízo de alterações eventualmente tidas como indispensáveis, num processo que se pretende evolutivo, a filosofia geral [da] DI manter-se-á no sentido da independência perante os poderes públicos, nomeadamente o Governo e a Administração, dando acesso às diversas correntes de opinião, no respeito pelo pluralismo ideológico, pelo rigor e pela objectividade de informação, como aliás compete a um órgão como a RDP-Antena 1 — serviço público».

Afirmou também o nomeado ao CCS que se «projecta [...] uma maior co-responsabilização para toda a escala hierárquica [...]», que se defenderá «o princípio do aproveitamento total dos elementos», não sendo «permitido desperdiçar, sob nenhum pretexto, os colaboradores com que contamos», que se privilegiará, «no melhor sentido, o trabalho de reportagem», incrementará «a actividade dos [...] regionais e locais», que se tentará criar, «dentro das limitações que possuímos, uma rede de correspondentes nas principais capitais europeias», planeando-se ainda, quanto à África, «um melhor relacionamento informativo, que passa pelo contacto mais assíduo e mais eficaz com emissoras congéneres»

9 — O jornalista Carlos José Mendes trabalha na rádio desde 1969, tendo ingressado nos quadros da RDP, E. P., em 1977. Em 1979 foi promovido a coordenador de secção. Em 1980, passou a subchefe de redacção e, quatro anos depois a chefe, cargo que ocupou durante alguns meses, até ser nomeado director-adjunto.

10 — Assim sendo, o CCS deliberou, por maioria, dar voto favorável à nomeação em causa.

Parecer da Auditoria Jurídica da Assembleia da República a propósito de incompatibilidades derivadas do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

No dia 8 de Abril, o CCS solicitou a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República que se dignasse pedir um parecer ao auditor jurídico daquele órgão de soberania quanto ao que o Conselho definiu como incompatibilidade de acumulação de cargos na Rádio Comercial, em função do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa.

O parecer, com data de 14 de Abril, foi o seguinte:

Dignou-se V. Ex.a ouvir esta Auditoria Jurídica sobre uma consulta feita pelo Conselho de Comunicação Social relativamente a uma alegada acumulação de funções directivas na RDP-Rádio Comercial, acumulação essa que, a confirmar-se, viria a colidir com o n.° 1 do artigo 44.° do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n° 167/84, de 22 de Maio.

Cumpre, pois, emitir parecer.

1 — O Conselho de Comunicação Social refere ainda na sua consulta que já condicionou pareceres referidos na alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e no artigo 7.° da mesma lei a circunstâncias semelhantes em outros canais da RDP, pelo que afirma ter o maior interesse num parecer que contribua para o esclarecimento deste caso, enviando, para o efeito, vários documentos.

2 — A posição sobre o caso assumida pela Radiodifusão Portuguesa, E. P., pode assim sintetizar-se:

d) A Rádio Comercial é uma estrutura da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que tem por finalidade a produção de programas radiofónicos e a sua comercialização;

b) A referida Rádio não tem por objectivo primacial produzir programas, explora acessoriamente a actividade publicitária e, em perfeita simbiose, deverá estabelecer uma programação de natureza comercial;

c) Todos os sectores da Rádio Comercial, com excepção para a Direcção de Informação, com espaço próprio, sujeita a regras peculiares, visam essencialmente a comercialização dos programas que emite;

d) Seria utópico pretender cindir a estrutura da Rádio Comercial em dois sectores com autonomia total, um de programação e outro de comercialização dessa mesma programação, dada a íntima interdependência que entre eles tem forçosamente de existir;

e) Se não fosse o mesmo o responsável último por cada um desses sectores, não se tornaria possível coordená-los de forma perfeita e integral, o que conduziria ao colapso do sistema;

f) Dai que toda a referida estrutura surja necessariamente unificada pela finalidade que prossegue — a produção de programas abertos à publicidade comercial, de acordo com a alínea c) do n.° 1 do artigo 9.° do Estatuto da empresa;

g) Com referência ao n.° 1 do artigo 44.° do mesmo Estatuto, entende-se que aquilo que efectivamente se encontra vedado por lei é que aqueles directores exerçam qualquer cargo noutras áreas da empresa;

h) Ora não é o que sucede com o director da Rádio Comercial, que não exerce dois cargos, mas dirige apenas a estrutura que, no seu todo, se dedica à produção de programas comerciais, sendo óbvio que qualquer director tem de assumir responsabilidades de gestão quanto à estrutura dele dependente.