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19 DE OUTUBRO DE 1988

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E) Imprensa

Parecer da Auditoria Jurídica da Assembleia da República relativo á competência do CCS quanto ao Jornal da Madeira

No dia 23 de Maio, o CCS solicitou a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República que se dignasse pedir um parecer ao auditor jurídico daquele órgão de soberania quanto ao enquadramento do Jornal da Madeira na área das atribuições do Conselho.

O parecer, com data de 30 de Maio, foi o seguinte:

Dignou-se V. Ex.a ouvir esta Auditoria Jurídica acerca de uma consulta feita pelo Ex. m0 Presidente do Conselho de Comunicação Social no sentido de saber se o Jornal da Madeira pode considerar-se abrangido pela previsão do artigo 39.° da Constituição e, em consequência, dentro do âmbito de acção daquele Conselho.

Cumpre, pois, emitir parecer.

1 — Na sua consulta, o Ex. mo Presidente do Conselho de Comunicação Social começa por referir o teor do artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, reproduzindo os seus n.05 1, 2 e 3.

Posto isto, traz à colação que o Jornal da Madeira, propriedade da Empresa do Jornal da Madeira, L.da, é uma sociedade detida em 80% do capital pela empresa pública regional Imprensa Regional, E. P., conforme documentação que se anexa.

Em função destes dados, formula-se, então, a consulta propriamente dita, ou seja, saber se o Jornal da Madeira se encontra no âmbito da competência do Conselho de Comunicação Social, por estar abrangido na previsão do artigo 39.° da Constituição.

2 — Começaremos a nossa abordagem do problema por referir as normas constitucionais e legais que interessam para a sua resolução.

Assim, dispõe o artigo 39.°, n.° 1, da Constituição:

Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

E o n.° 2 deste artigo estatui:

Para garantir o cumprimento do disposto no n.° 1, existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.

Por seu turno, determina o artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro:

I — O Conselho de Comunicação Social exerce a sua competência em todo o território nacional e sobre os órgãos de comunicação so-

cial pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se órgãos de comunicação social todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e de televisão cuja propriedade ou exploração pertence ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

3 — Consideram-se entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria.

Por seu lado, o artigo 1.°, n.° 1, do Estatuto da Imprensa Regional da Madeira, E. P., aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 13/83/M, de 18 de Agosto, refere:

A empresa pública Imprensa Regional da Madeira, E. P., abreviadamente designada por IRM, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público, com património próprio, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Também o artigo 4.° do citado decreto legislativo diz:

A IRM, E. P., tem por objecto principal o exercício das actividades editora e livreira e o exercício da actividade gráfica em regime de exploração industrial, exclusivamente para execução de trabalhos destinados a serviços dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira e de outras entidades públicas e culturais.

Por último, deve referir-se a Resolução n.° 796/85, do Governo Regional da Madeira, de 5 de Julho de 1985, publicada no Jornal Oficial, de 11 de Julho do mesmo ano, segundo a qual o Conselho do Governo resolveu deferir o requerimento apresentado pela Imprensa Regional da Madeira, E. P., e, consequentemente, autorizar a sua participação no capital social da sociedade Empresa do Jornal da Madeira, L.d°, nos termos e condições requeridos, aprovando-se a alteração do pacto social da empresa de forma que a IRM, E. P., ficou com uma participação de 80%. (Segundo também o Jornal Oficial, 2." série, n.° 38, 2.° suplemento, de 12 de Dezembro de 1985.)

3 — Referidas as disposições constitucionais e legais que ficaram transcritas, devemos salientar que, embora a primeira parte do n.° 1 do artigo 39.° da Constituição seja clara no seu significado e alcance, já o mesmo não acontece com a segunda parte do referido preceito, designadamente no que respeita ao correcto entendimento a dar à expressão «entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controlo económico do Estado ou outras entidades públicas».