O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26

II SÉRIE-C — NÚMERO 1

Em face destas razões, a empresa em causa considera não estar a infringir o normativo estatutário que lhe cumpre respeitar.

3 — Por seu turno, a posição do Conselho de Comunicação Social pode resumir-se da seguinte forma:

cr) Entende-se que o n.° 1 do artigo 44.° do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., exprime, por um lado, a especificidade de cada uma das funções e, por outro, contribui para a salvaguarda da independência do seu desempenho no respeito pelas atribuições dos demais órgãos da empresa;

b) O Conselho de Comunicação Social deu pareceres negativos aquando da nomeação do director da RDP-Internacional e do director-adjunto de informação, visto haver acumulação de funções;

c) Acontece, como se pode ver da orgânica da Rádio Comercial, que o director de programas desta Rádio é o director da própria Rádio, o qual não apenas orienta, superintende e determina o conteúdo dos programas, como se ocupa da respectiva comercialização, participando no estabelecimento de objectivos, políticas e planos da empresa, orientando e dirigindo as entidades da Rádio Comercial, controlando a execução dos orçamentos, etc.

d) É, portanto, óbvia a acumulação de cargos por parte da direcção da Rádio Comercial, em violação clara e frontal do disposto no n.° 1 do artigo 44.° do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

4 — Importa começar por se afirmar que não está aqui em causa neste parecer a análise, discussão e apreciação de normas de gestão empresarial.

Se fosse esse o caso, poderíamos até admitir que haveria vários pontos defensáveis nas posições assumidas por ambas as partes.

Assim, por um lado, realçava-se o principio da unidade da gestão, do ponto de vista da tese da Radiodifusão Portuguesa, ao passo que o princípio da independência dessa mesma gestão apareceria sobressaído na tese do Conselho de Comunicação Social.

A questão seria até muito interessante conduzida nesta temática, podendo levar a resultados radicais ou a soluções de compromisso, mas nada disto nos interessa aqui considerar, porquanto apenas nos compete apreciar o caso a luz dos preceitos legais pertinentes.

Ora estes preceitos são fundamentalmente os seguintes, ambos do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio, no seu artigo 1.°:

Art. 40.° — 1 — A estrutura interna da empresa compreende obrigatoriamente os seguintes cargos:

a) Um director de informação; 6) Um director de programação.

Art. 44." — I — O director de programas e o de informação não podem acumular estas funções com qualquer outra da estrutura da empresa.

Perante estas disposições é que poderá surgir a questão da melhor interpretação da articulação entre elas, ou seja, a questão de saber se o director de programas e o director de informação poderão ou não acumular essas funções com quaisquer outras ou, ainda, a de saber se, além dessa incompatibilidade, o director de informação poderá acumular ou não essa função com a de director de programas.

A questão parece de fácil resolução perante a clareza dos preceitos.

Com efeito, o cargo de director de programas é um cargo inserido na estrutura da empresa e, portanto, tal como acontece com o cargo de director de programas, que também está incluído na estrutura da empresa, funcionam entre si como sendo quaisquer outros da estrutura dessa mesma empresa.

Ou seja:

Como o cargo de director de informação é, relativamente ao cargo de director de programas, outro cargo da estrutura da empresa, a regra da incompatibilidade aplica-se-lhe havendo acumulação com o cargo de director de programação e vice--versa.

A regra das incompatibilidades estabelecida no preceito acima citado abrange, assim, não só quaisquer outros cargos da empresa relativamente aos dois directores, mas aplica-se também entre eles, visto que, apesar de se tratar de cargos directivos, não perdem a natureza de funções incluídas na estrutura da empresa, insusceptíveis, por conseguinte, de acumulação. Apenas por ficção se poderia admitir a acumulação dos dois referidos cargos de directores: seria considerar tais cargos como não sendo funções da estrutura da empresa, o que seria um verdadeiro absurdo.

Por conseguinte, verifica-se que o regime legal nesta matéria aponta para um nítido dualismo na gestão da empresa, sacrificando o princípio da unidade da gestão empresarial aos princípios da independência, reciprocidade de fiscalização e desconcentração.

Nestes termos, tira-se a seguinte conclusão:

Atento o que está disposto no artigo 44.°, n.° 1, do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio, os cargos de director de informação e de director de programação, a que se refere o artigo 40.°, n.° 1, do mesmo citado diploma, são insusceptíveis de acumulação entre si e com quaisquer outras funções dentro da estrutura da empresa (').

(') Foi esta, fundamentalmente, a doutrina defendida no parecer n.° 21/87, de 10 de Abril, desta Auditoria Jurídica.