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II SÉRIE-C — NÚMERO 1

Perante a falta de clareza destas expressões, Ca-notilho e Vital Moreira (') opinam que devem, contudo, ser incluídos, pelo menos, os casos em que o Estado ou outra entidade pública detenha uma posição dominante no capital da empresa editora e, além disso, remetem para o n.° 3 do artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.

Ora, como vimos, este preceito considera como entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria.

Sabido que a Imprensa Regional da Madeira, E. P., por ser uma pessoa colectiva de direito público, tem de considerar-se como entidade pública, e uma vez que esta mesma empresa detém a maioria no capital social da Empresa do Jornal da Madeira, L.ds, que é a proprietária do Jornal da Madeira, parece evidente que o referido Jornal deve considerar-se abrangido pela previsão do n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e, como tal, sujeito também à competência do Conselho de Comunicação Social, nos termos do n.° 1 do citado artigo.

Como este artigo 3.° representa, em parte, o desenvolvimento e execução do artigo 39.° da Constituição, e uma vez que a expressão do n.° 1 deste artigo atrás referida, que alude a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado ou outras entidades públicas, deve ser interpretada no sentido de que nela se pode incluir o caso de uma empresa em que o capital social é maioritariamente possuído por uma empresa pública, não podem restar quaisquer dúvidas de que o artigo 39.° da Constituição se deve aplicar ao Jornal da Madeira, ficando, assim, este órgão de comunicação social submetido à competência do Conselho de Comunicação Social.

4 — As considerações feitas permitem tirar a seguinte conclusão:

Na medida em que a empresa pública regional Imprensa Regional da Madeira, E. P., detém a maior parte do capital social da Empresa do Jornal da Madeira, L.da, o Jornal da Madeira, propriedade desta última Empresa, deve considerar-se abrangido pelas disposições conjugadas dos n.™ 2 e 3 do artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e, assim, submetido à competência do Conselho de Comunicação Social, nos termos das disposições conjugadas do n.° 1 do citado artigo e do artigo 39.° da Cons-tituiçào da República.

Comunicado n.° 6/66 O CCS e o Jornal da Madeira

(3 de Junho)

Em função de uma queixa apresentada pelo Partido Socialista — Madeira contra o Jornal da Madeira, o CCS teve dúvidas sobre se o referido Jornal se situava no âmbito das suas competências.

(') Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.* ed., vol. 1, p. 244.

Por este motivo, o CCS pediu o parecer da Auditoria Jurídica da Assembleia da República. Esse parecer afirma, claramente, estar o Jornal da Madeira no âmbito das atribuições do Conselho.

Tal já foi comunicado ao conselho de administração da empresa e à direcção daquele periódico.

F) Lusa — Agência de Informação

No dia 29 de Janeiro, o CCS dirigiu-se ao Sr. Ministro Adjunto e da Juventude, colocando-Ihe, da seguinte forma, a questão da competência deste Conselho quanto àquela Agência de Informação:

Sendo V. Ex.a o membro do Governo do qual depende a chamada «tutela» sobre os órgãos de comunicação social do sector público ou órgãos deste sector directa ou indirectamente sujeitos ao controle económico do Estado e tendo surgido entre o Conselho de Comunicação Social e a direcção da Lusa — Agência de Informação um diferendo que não foi ainda possível superar, apesar de todas as tentativas nesse sentido, vimos apresentar o caso à apreciação de V. Ex.a, pedindo, e desde já agradecendo, uma definição de atitude:

1 — A direcção da Lusa — Agência de Informação decidiu proceder à nomeação de um director de informação.

2 — Essa nomeação processou-se sem que tenha sido pedido qualquer parecer prévio ao Conselho de Comunicação Social.

3 — O CCS considera que esse parecer prévio é devido, por quatro motivos:

1.° Porque, segundo o disposto no artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS exerce a sua competência «sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico» (sublinhado nosso);

2.° Porque, detendo o Estado, directamente, 50% do capital social dessa Agência e encontrando-se entre os cooperantes da NP empresas públicas, o Estado tem um peso predominante na Lusa — Agência de Informação, o que se traduz, de uma forma clara, no sistema de definição de maioria na respectiva assembleia geral;

3.° Porque, entre as competências do CCS relativamente aos órgãos de comunicação social referidos, se encontra a de «emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de director em departamentos de informação ou programação» (sublinhado nosso);

4.° Porque no n.° 3 do artigo 6.° dos Estatutos da Lusa — Agência de Informação se estabelece que, «para garantir o cumprimento dos princípios de independência e pluralismo de informação divulgada [...], a actividade informativa da Lusa fica sujeita à supervisão do Conselho de Comunicação Social».