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II SÉRIE-C - NÚMERO 1

Parecer de um assessor jurídico da Assembleia da República relativo à competência do CCS quanto à agência noticiosa Lusa.

No dia 28 de Julho de 1987, o CCS solicitou a S:Tix.a o Presidente da Assembleia da República que se dignasse pedir um parecer jurídico aos serviços respectivos daquele órgão de soberania relativamente à

competência do CCS quanto à Lusa — Agência de Informação.

O parecer, com data de 29 de Julho de 1987, era o seguinte:

1 — Determina V. Ex." que esta Assessoria Jurídica prepare uma informação pedida pelo Conselho de Comunicação Social quanto à competência constitucional e legal do CCS no que se refere à actividade da nova agência noticiosa Lusa.

Cumpre, assim, emitir parecer.

Para a elaboração dele, procurou o signatário habilitar-se junto do CCS com os elementos necessários e ainda com os estatutos da empresa titular da agência Lusa, bem como os da cooperativa de serviços que, conjuntamente com o Estado, subscreve o capital da Lusa. Apesar das diligências dos serviços do CCS, não foram obtidos todos os elementos. Optou-se, contudo, por emitir desde já parecer.

2 — O CCS desempenha funções relativamente aos órgãos de comunicação social do sector público. O fulcro da questão parece estar, pois, no enquadramento no sector público da sociedade titular da agência Lusa. Enquanto agência noticiosa, é caracteristicamente um órgão de comunicação social, cumprindo apenas averiguar se a pessoa jurídica que a detém pertence ou não ao sector público.

Na realidade, o artigo 39.°, n.os 1 e 2, da

Constituição prescreve:

1 — Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — Para garantir o cumprimento do disposto no n.° 1, existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.

Como dizem conhecidos comentadores da Constituição:

O sector público da comunicação social é constituído por duas categorias de órgãos: os pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas e os pertencentes a outras entidades desde que ditecta ou inditectamente sujeitas ao seu controlo económico. A primeira abrange, além dos órgãos de comunicação so-

cial do Estado e demais entidades públicas territoriais (regiões autónomas, autarquias locais), também as entidades integradas na respectiva administração autónoma ou indirecta. É menos claro o que deve entender-se por «entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controlo económico» do Estado ou outras entidades públicas; devem, contudo, ser incluídos pelo menos os casos em que o Estado ou

outra entidade pública detenha uma posição dominante no capital da empresa editora (cf. a Lei n.° 23/83, artigo 3.°, n.° 3) (').

De facto, a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, que estabelece a organização e funcionamento do CCS, prescreve no artigo 3.°:

1 — O Conselho de Comunicação Social exerce a sua competência em todo o território nacional e sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se órgãos de comunicação social todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e de televisão cuja propriedade ou exploração pertença ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

3 — Consideram-se entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria.

3 — Dos textos indicados resulta que a pertença ao sector público, para o efeito, verifica-se quando se pode estabelecer uma relação de domínio de entes públicos, aferida pela titularidade do capital, relativamente a empresas de comunicação social.

Cumpre, pois, examinar os Estatutos da Lusa, bem como quaisquer outros elementos que possam contribuir para o esclarecimento de quem é titular da nova sociedade.

Consultado um texto que nos foi entregue como contendo os Estatutos da Lusa (não nos foi facultado o texto publicado oficialmente), constatamos que a Lusa adopta a forma de cooperativa de interesse público e de responsabilidade limitada, com a especialidade de serem dela apenas membros o Estado e uma cooperativa de serviços.

Os Estatutos colocam várias questões que não têm aqui de ser abordadas, tanto mais que se referem a uma forma híbrida de cooperativas que é a das «.régies» cooperativas, instituidas pelo Decreto-Lei n.° 31/84, de 21 de Janeiro. Interessa--nos sobretudo a questão do capital da sociedade.

(') Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição do Repúblico Portuguesa Anotada, Coimbra, 1984, 2.* ed., vol. t, p. 244.