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19 DE OUTUBRO DE 1988

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Com efeito, ao examinar a lista das suas competências e atribuições, é fácil verificar que a actuação do Conselho é fundamentalmente apreciativa e que são escassos os meios de actuação directa postos à sua disposição.

O Conselho não tem qualquer poder processual, não tendo poder nem competência para sancionar directamente qualquer órgão de comunicação social, apenas lhe sendo atribuída a faculdade genérica de participação à «entidade competente».

Por outro lado, e contra a vontade de alguns dos que propuseram a criação do Conselho, não foi atribuído qualquer carácter vinculativo às suas resoluções em matéria de nomeação e exoneração de directores, retirando ao Conselho grande parte da sua eficácia e influência e minimizando automaticamente a sua autoridade.

Reconhecendo a importância fundamental da atribuição de carácter vinculativo a esses pareceres como salvaguarda essencial de isenção nas direcções dos órgãos de comunicação social, o CCS propôs, em 30 de Agosto de 1984, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do artigo 3.° da Lei n.° 23/83, à Assembleia da República a adopção de uma disposição legal nesse sentido, proposta que até hoje não foi objecto de qualquer resolução, embora alguns grupos parlamentares tenham apresentado projectos de lei dando acolhimento a essa iniciativa.

Mas, mesmo dificultada a sua actuação por inexistência de meios próprios de actuação, a acção do CCS poderia ser mais fecunda e eficaz, nomeadamente se o diálogo com o poder executivo fosse possível e mostrasse da parte deste uma compreensão e adesão aos fins para que o Conselho existe, e que são com certeza válidos numa democracia pluralista. É de notar que, ao invocar a necessidade de diálogo que o poder executivo, o CCS não pretende, de forma alguma, que se estabeleça ou se afigure estabelecer uma modalidade de colaboração entre o Conselho e o Governo, que representaria uma traição real ou aparente à independência que o Conselho reclama, que a Constituição lhe atribui e que é essencial perante a opinião pública e as forças políticas para a eficácia e pedagogia da sua actuação.

O que o CCS reclama é que o Governo, seja ele qual for, respeite a Constituição e que os órgãos de soberania para isso competentes criem o esquema jurídico adequado à competência constitucional.

7 — O artigo 39.° da Constituição, que cria o CCS, está integrado na parte i da Constituição, subordinada à epigrafe «Direitos e deveres fundamentais», no capítulo i «Direitos, liberdades e garantias pessoais» do seu título li «Direitos, liberdades e garantias».

Esta integração faz que o Conselho, para cumprimento dos seus fins constitucionais, deva possuir meios próprios para a realização desses fins, dado o preceito expresso no artigo 18.° da Constituição, que determina que «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas». Portanto, o CCS, dentro da mais lídima e clara doutrina constitucional, é um meio de garantia do exercício de direitos e liberdades fundamentais e, por isso, deve ter, pela sua simples existência, o poder de fazer aplicar as suas determinações relativas aos fins que lhe são atribuídos pelo n.° 1 do artigo 39.° da Constituição.

Aliás, este mesmo princípio é expressamente reconhecido pela própria Constituição quando o n.° 2 do mesmo artigo 39.° afirma que o CCS «tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico».

Quer isto dizer que a lei n.° 23/83 veio cercear prerrogativas e poderes constitucionalmente atribuídos ao CCS e contrariar claramente o preceituado pelo artigo 18.° da Constituição e pela inclusão do artigo 39." na parte i da Constituição da República Portuguesa.

Aliás, mesmo em termos de dignidade, tinha sido atribuído no acordo da CERC relativo ao CCS que a dignidade dos seus membros seria igual à do Estatuto dos Deputados em prerrogativas e direitos, o que a Lei n.° 23/83 não respeitou. Iniciou assim a Lei n.° 23/83 o processo de menorização progressiva do CCS, a que o Executivo se tem associado e a que na Assembleia da República não tem sido possível obstar eficazmente:

d) Contrariando a Constituição, ao subtrair os poderes que o CCS deveria deter, pela sua própria existência, para fazer cumprir a interpretação constitucional da imparcialidade e objectividade políticas a que devem obedecer os órgãos de comunicação social estatizados;

b) Não obrigando a Administração Pública a obedecer às determinações do CCS ou, dentro da sua competência legal, a fazê-las cumprir pelas várias entidades dela dependentes;

c) Invadindo expressamente a área da sua competência constitucional, como aconteceu com a aprovação sucessiva das várias leis da rádio aprovadas pela Assembleia da República;

d) Não dando seguimento a numerosas sugestões de alteração das Leis n.0! 23/83, de 6 de Setembro, e 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), e dos Decretos-Leis n.05 321/80, de 20 de Agosto (Estatuto da Radiotelevisão Portuguesa), e 167/84, de 22 de Maio (Estatuto da Radiodifusão Portuguesa), propostas pelo CCS e criando a este dificílimas condições de funcionamento devido à natural diminuição do número dos seus membros, já quase reduzido ao limite do quórum legalmente exigido para deliberar.

O CCS apenas reclama e exige o cumprimento dos preceitos constitucionais que determinam a sua existência e a sua competência:

A restituição dos poderes e prerrogativas que lhe foram subtraídos pela Lei n.° 23/83;

A construção do esquema jurídico que lhe garanta os poderes a que se refere o n.° 2 do artigo 39.° da Constituição, poderes cuja existência é necessária ao inteiro cumprimento do estipulado no artigo 18.° da lei fundamental.

Isto é, a Constituição criou um órgão de Estado para defender alguns dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Pela sua função e definição constitucional, esse órgão deve ter, necessariamente, os poderes para fazer cumprir os fins contidos na sua competência.

Através da lei, limitou-se esse poder a um magistério e deslocou-se para «entidades competentes» o poder constitucional que ao CCS indubitavelmente cabe.