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II SÉRIE-C — NÚMERO 1

H) O Conselho de Comunicação Social — A Constituição e a lei

(14 de Junho)

1 — Com uma perspectiva resultante dos seus já quatro anos de actividade, o CCS procedeu a uma análise do seu papel, no quadro constitucional, legal e político. Como resultado dessa análise, e na sequência de posições assumidas em muitas das suas intervenções públicas, o CCS deliberou apresentar aos órgãos de soberania, aos órgãos do sector público de comunicação social, à opinião pública, uma reflexão sobre a missão que lhe está constitucionalmente cometida e sobre bloqueios que encontra para o pleno exercício das suas atribuições. Esta reflexão pretende constituir um contributo para o diálogo que o CCS se propõe travar, a propósito, com órgãos de Estado, forças políticas e outras.

2 — 0 CCS foi instituído pela revisão constitucional de 1982 como organismo destinado a garantir o cumprimento do n.° 1 do artigo 39.°, segundo o qual «os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião».

O n.° 2 do mesmo artigo 39.° da Constituição cria um «Conselho de Comunicações Social» composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, «o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico».

O n.° 3 prevê a emissão de parecer público e fundamentado pelo CCS sobre a nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social referidos no n.° 1.

Finalmente, o n.° 4 atribui à lei a regulamentação do funcionamento do CCS.

3 — No cumprimento deste n.° 4 do artigo 39.° da Constituição, a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, regula a organização e funcionamento do Conselho. O artigo 3.° fixa o seu âmbito: todo o território nacional e todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e TV, cuja propriedade ou exploração pertença ao Estado, outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, que, segundo o n.° 3 do mesmo artigo 3.° da Lei n.° 23/83, são aquelas em que o Estado ou outras entidades públicas detenham a maioria do capital.

Especificando, são- atribuições do CCS:

Salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social referidos no artigo anterior perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade de informação.

4 — Para o exercício destas atribuições, é conferido pelo artigo 5.° da mesma lei ao CCS um conjunto de poderes ou de meios de execução que podemos resumir nas seguintes categorias:

Meios de informação: poder de requerer aos órgãos do sector público de comunicação social todos os elementos necessários; poder de requerer a presença de membros dos conselhos de gestão, direcção, fiscalização e redacção, bem como de membros do Governo ou de governos regionais responsáveis pela área da comunicação social; competência para notificar quaisquer outras entidades ou pessoas, a fim de as ouvir;

Meios de intervenção gerai na política de comunicação social: emissão dos pareceres sobre nomeações e exonerações; emissão de pareceres solicitados pelos órgãos deste sector público, pela Assembleia da República, pelo Governo, pelos governos das regiões autónomas ou por entidade representativa de jornalistas; propostas de legislação;

Meios de judicação apreciativa: apreciação geral da orientação dos órgãos do sector público de comunicação social; apreciação de queixas e seu encaminhamento para as entidades competentes;

Meios de informação injuntiva: emissão de recomendações e directivas aos referidos órgãos;

Meios de intervenção indirecta: propositura à entidade competente de instauração de procedimento disciplinar contra qualquer membro dos citados órgãos, por frontal desrespeito da orientação prevista no artigo 4.° e pelas recomendações e directivas do Conselho, e constituição de comissões de inquérito sobre factos da sua competência.

5 — A discussão no plenário da Assembleia da República e na Comissão Eventual para a Reforma Constitucional (CERC), que precedeu a criação do CCS, e a preocupação de garantir a sua constituição através de uma maioria de dois terços dão a exacta medida da finalidade política que presidiu à sua criação e sem a qual a sua existência carece de sentido. Vários partidos representados em 1982 na CERC concordaram que era deficiente e fortemente partidarizado o funcionamento dos extintos conselhos de informação, cuja constituição, obtida por proporcionalidade directa da representação parlamentar, impedia ad ¡¡mine que a sua visão se distinguisse de um somatório de visões partidárias.

Procurou-se, através de uma fórmula experimentada com êxito em várias democracias, a constituição de um conselho que, pelo reduzido número dos seus membros, pela categoria funcional que lhes era atribuída e pelo relativo consenso exigido para a sua eleição, fosse capaz de se constituir como uma voz autónoma, independente e responsável, em defesa da isenção e do rigor informativo da comunicação social do Estado.

6 — É evidente, e ressalta do simples exame da legislação constitucional e comum que instituiu o CCS, que a sua missão e o seu bom desempenho ficavam em grande parte dependentes de uma sincera vontade de colaboração do Executivo.