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19 DE OUTUBRO DE 1988

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4 — Não obstante, e como se solicita na consulta urna referencia especial à TDM, E. P., convém tecer ainda algumas considerações complementares sobre o assunto.

Interessa começar por referir que o legislador pretendeu de tal forma subtrair ao regime geral existente a actividade de radiotelevisão em Macau que, pela Lei n.° 23/82, de 19 de Agosto, se introduziu uma alteração ao artigo 1.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, segundo a qual a mencionada Lei da Radiotelevisão ficou a regular apenas o regime e o exercício da actividade de radiotelevisão em território nacional.

Como, aliás, se pode ver claramente da proposta que esteve na base desta lei, a alteração teve por objectivo específico a situação do território de Macau.

Mas interessa ainda referir que a empresa pública Teledifusão de Macau foi criada pelo Decreto-Lei n.° 56/82/M, de 4 de Outubro, sendo depois reestruturada pelo Decreto-Lei n.° 9/87/M, de 23 de Fevereiro.

No entanto, e como se acentua no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 7/88/M, de 1 de Fevereiro, a necessidade de introduzir uma nova dinâmica na prestação do serviço público de radiodifusão, em especial na sua componente televisiva, incrementando a participação de outras entidades com larga experiência no sector, obrigou ao reequaciona-mento dos critérios económicos e jurídicos existentes, aconselhando a criação de uma nova entidade empresarial, juridicamente incompatível com a subsistência da actual TDM.

Pelo que este aludido decreto-lei extinguiu, pura e simplemente, nos termos do seu artigo 1.°, n.° I, a empresa pública Teledifusão de Macau, designada abreviadamente por TDM, E. P.

Daqui se infere que, mesmo que o Conselho de Comunicação Social tivesse legalmente competência para o sector público de comunicação social do território de Macau, o que, como vimos, não acontece, não faria qualquer sentido colocar-se o problema da sua competência relativamente a uma empresa extinta e que, porventura, se encontra em liquidação.

5 — As considerações feitas permitem tirar as seguintes conclusões:

1.a À face do artigo 3.°, n.° 1, da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o Conselho de Comunicação Social carece de competência quanto ao sector público de comunicação social do território de Macau, em virtude de este não fazer parte do território nacional;

2.a Mesmo que fosse admissível tal competência, nunca esta poderia ser exercida relativamente à empresa pública Teledifusão de Macau, TDM, E. P., visto esta empresa ter sido extinta pelo artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 7/88/M, de 1 de Fevereiro.

Resposta a um pedido de parecer do Serviço do Provedor de Justiça quanto ao comportamento de dois órgãos de comunicação social na forma como noticiaram processos Instaurados a médicos

(16 de Maio)

Tendo o Serviço do Provedor de Justiça pedido um parecer ao CCS quanto ao comportamento de dois órgãos do sector público de comunicação social relativamente à forma como noticiaram processos instaurados pelo Ministério da Saúde a médicos em relação com a morte da menor Carla Sofia, este Conselho dirigiu à Provedoria o seguinte ofício:

Respondemos ao vosso ofício de 30 de Março de 1988, v. ref. 3788, relativo ao Proc. R/176/88, cujo tema analisámos, no âmbito das atribuições e competências deste órgão, previstas na Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, tendo, para isso, requerido e obtido esclarecimentos dos dois órgãos do sector público de comunicação social em causa, a Rádio Comercial e o Diário Popular.

Quanto à Rádio Comercial, recebidos os esclarecimentos e ouvidos os noticiários referentes aos processos instaurados a médicos em relação com a morte de Carla Sofia, o CCS entende que esses noticiários não colidem com as obrigações legais dos órgãos do sector público de comunicação social.

O noticiado é reportado à notícia saída, em primeira mão, num semanário e foram ouvidos o bastonário da Ordem dos Médicos, um dos médicos aos quais foi instaurado processo e ainda o presidente do Sindicato dos Médicos do Sul.

Quanto ao Diário Popular, é entendimento deste Conselho que aquele jornal cometeu, no mínimo, a negligência de publicar uma notícia com uma introdução e um título, por um lado, desfasados do texto da notícia e, por outro lado, conclusivos em termos de responsabilização dos médicos inquiridos, comportamento que configura uma colisão com o disposto na alínea b) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, nomeadamente quanto à necessidade de rigor e de objectividade.

Esta posição do CCS foi comunicada ao director do Diário Popular, o qual, aliás, já admitira o erro do referido procedimento jornalístico no encontro suscitado por este Conselho.

Comunicado n.° 7/88

A propósito da comunicação social na Região Autónoma da Madeira

(18 de Maio)

Tendo tomado conhecimento, através de um telex da Lusa, da proposta formulada pelo Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia Regional da Madeira, no sentido de ser criada uma comissão eventual para regular os critérios da cobertura jornalística dos trabalhos da referida Assembleia, o CCS entende manifestar a sua surpresa perante uma iniciativa que, nos termos em que lhe é comunicada, parece configurar uma ofensa à liberdade de informação, à criatividade dos jornalistas e aos preceitos constitucionais e legais que garantem essa mesma liberdade.

Este comunicado foi aprovado por unanimidade.