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II SÉRIE-C — NÚMERO 1

Ora, parece evidente que haverá sempre alguns membros da cooperativa do sector público (v. o n.° 5), o que envolve que a maioria da Lusa será sempre dominada por este sector. Daí que nos pareça que a Lusa pertence ao sector público da comunicação social para efeitos da Lei n.° 23/83.

7 — Poderemos, pois, tirar as seguintes conclusões:

a) Apesar da falta de elementos de facto sobre a composição da cooperativa de serviços que com o Estado se associa para constituir a régie cooperativa Lusa, parece--nos que tudo indica que esta última pertence ao sector público da comunicação social;

b) Assim sendo, o CCS exercerá sobre a Lusa as funções previstas na Lei n.° 23/83.

G) Gera!

Parecer da Auditoria Jurídica da Assembleia da República relativo à competência do CCS quanto ao território de Macau

(14 de Abril)

No dia 8 de Abril, o CCS solicitou a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República que se dignasse pedir um parecer à Auditoria Jurídica daquele órgão de soberania relativamente à competência do CCS quanto ao território de Macau.

O parecer, foi o seguinte:

Dignou-se V. Ex.a ouvir esta Auditoria Jurídica acerca da competência do Conselho de Comunicação Social relativamente ao sector público de comunicação social do território de Macau, designadamente quanto à empresa pública Teledifusâo de Macau, abreviadamente designada por TDM, E. P.

Cumpre, pois, emitir parecer.

1 — A consulta vem formulada pelo Ex.rao Presidente do Conselho de Comunicação Social, parecendo dela inferir-se que apenas se pretende definir a competência em geral do Conselho de Comunicação Social quanto ao sector público de comunicação social existente no território de Macau e muito especialmente quanto à TDM, E. P.

2 — Importa começar por definir a natureza jurídico-constitucional do território de Macau para se analisar devidamente a questão posta.

A Constituição, no artigo 5.°, n.° 4, refere-se a este território, considerando-o sob administração portuguesa e declarando que o mesmo se rege por estatuto adequado à sua situação especial.

Tem havido alguma flutuação nos autores no sentido de uma definição exacta quanto à natureza jurídica deste território.

Segundo uns, como Marcelo Rebelo de Sousa ('), Macau não pertence ao território nacional, mas considera-se que a sua situação especial pode levantar questões várias, tais como a atribuição da cidadania, a participação dos Macaenses na eleição dos titulares dos órgãos de soberania de base electiva, a jurisdição dos tribunais e outras.

(') Direito Constitucional, vol. i, pp. 127 e 129.

Segundo outros, com Jorge Miranda ('), embora se considere duvidoso que Macau é território nacional para o exercício do direito de voto, considera-se para este efeito o território como fazendo parte do território nacional.

Também Canotilho e Vital Moreira (2) entendem que Macau não faz parte do território nacional, sendo apenas um território sob administração portuguesa, lançando a interrogação sobre saber se para determinados efeitos pode ser legalmente equiparado ao território nacional, embora o considerem, à face do respectivo estatuto, uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, económica, financeira e legislativa, possuindo órgão legislativo próprio.

Por outro lado, recorrendo àquilo que resultou do debate acerca do n.° 4 do artigo 5.° da Constituição na Assembleia Constituinte (3), fica-se com a ideia de que o legislador constitucional não quis considerar o território de Macau como português, sem, todavia, se afirmar que pertence à China, mantendo-se sob a administração portuguesa, por modo a deixar aberta a possibilidade do futuro estabelecimento do seu estatuto definitivo em termos internacionais entre a China e Portugal.

Parece que daqui se poderá concluir, com facilidade, que o território de Macau não pode, efectivamente, ser considerado território nacional, muito embora seja um espaço geográfico em que o Estado Português pode exercer o seu poder político através de determinados órgãos previstos no Estatuto e que ali exercem a função legislativa, administrativa e judicial.

Portanto, só aqueles poderes do Estado Português que o Estatuto de Macau permite que se desenvolvam naquele território é que poderão ali ter lugar legitimamente.

3 — Segundo dispõe o n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o Conselho de Comunicação Social exerce a sua competência em todo o território nacional e sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

A única interpretação que legitimamente se pode tirar deste preceito é que os órgãos de comuiüca-ção social a que o mesmo se refere e sobre os quais o Conselho de Comunicação Social pode exercer a sua competência são exclusivamente aqueles que se situam em território nacional, o mesmo acontecendo a outras entidades, quer públicas quer sujeitas directa ou indirectamente ao controle económico do Estado.

Em face do que concluímos sobre a natureza jurídica do território de Macau, que não pode ser considerado integrado no território nacional, parece claro que a citada disposição do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 23/82, de 6 de Setembro, conduz ao afastamento da competência do Conselho de Comunicação Social quanto ao sector público de comunicação social do aludido território.

(') «O direito eleitoral na Constituição», in Estudos sobre a Constituição, vo). n, p. 485.

(') Constituição Anotada, vol. i, p. 85.

(3) Diário da Assembleia Constituinte, pp. 741 e segs.