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19 DE OUTUBRO DE 1988

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4 — Pedidas pelo CCS explicações à direcção da Lusa — Agência de Informação, aquela justificou a não apresentação de pedido de parecer prévio a este Conselho pelas seguintes razões.

Citamos:

A) «O Estado não detém a maioria do capital [...] [da Lusa]»;

B) «[...] a essa participação [do Estado não] poderá, para efeito de votação na assembleia geral, juntar-se aos votos das empresas públicas que integram a cooperativa de serviços NP, pois aquelas não participam directamente no capital da Lusa»;

C) Para que o referido no n.° 3 do artigo 6.° dos Estatutos da Lusa, relativo à supervisão da actividade informativa da Agência por parte do CCS, «não se ficasse pela mera intenção [...]», entendeu um grupo parlamentar que «deveriam ser conferidas [a este Conselho] as necessárias competências na matéria»; assim, «apresentou um projecto de diploma [n.° 275/IVJ», o qual deu entrada na Assembleia da República e desceu a uma comissão, não chegando, no entanto, a ser votado em plenário, pelo que caducou;

D) A nomeação do director de informação «estaria sempre fora da competência do Conselho de Comunicação Social» por se tratar «de um acto de gestão».

Salvo melhor opinião, estas razões não colhem. Vejamos porquê:

1) De facto, o Estado não detém directamente a maioria do capital da Lusa — Agência de Informação. Mas tem um peso predominante na Lusa, na medida em que, por um lado, detém 50% do seu capital e, por outro lado, entre os detentores dos restantes 50% estão entidades que pertencem ao Estado (por exemplo: órgãos do sector público de comunicação social);

2) De facto, a participação do Estado para efeito de votação na assembleia geral da Agência é autónoma da que corresponde aos votos das empresas públicas que integram a cooperativa de serviços NP.

Cremos que a questão não está neste aspecto. Está, repete-se, no facto iniludível de que o Estado tem um peso predominante na Lusa, conforme é, aliás, expresso no por nós solicitado parecer do assessor jurídico da Assembleia da República.

Basta analisar, para além dos 50% detidos pelo Estado, a lista dos integrantes da NP — Notícias de Portugal, Cooperativa e Utentes de Serviços de Informação, C. R. L., cooperativa que detém os restantes 50%. Entre outras, encontraremos as seguintes empresas públicas: RTP, E. P., RDP, E. P., EPNC — Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, EPDP — Empresa Pública Jornal Diário Popular, Empresa Jornal de Notícias,

S. A. R. L., Empresa de O Comércio do Porto, S. A. R. L., Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P.;

3) De facto, determinado grupo parlamentar apresentou à Assembleia da República um diploma tendente a clarificar o exercício das competências do CCS quanto à referida supervisão da actividade informativa da Lusa.

De facto, esse texto não chegou a ser votado em plenário, pelo que caducou.

Esse diploma, ou qualquer outro no mesmo sentido, a ser aprovado, clarificaria, com efeito, o exercício dessa supervisão. Mas não é condição sine qua non dessa supervisão. A circunstância de a Lusa projectar o peso predominante de Estado coloca-a, conforme demonstrámos, no âmbito das competências do CCS. Sem necessidade de qualquer diploma clarificador de exercício de supervisão, por útil que a sua aplicação pudesse revelar-se;

4) De facto, a nomeação de um director de informação é também «um acto de gestão», com consequências na política informativa. O que não implica, de forma alguma — como, aliás, a Constituição e a citada Lei n.° 23/83 expressamente referem —, que tal acto esteja fora do âmbito do CCS.

Com efeito, o n.° 3 do artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa estabelece:

O Conselho de Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social referidos no n.° 1. [«[...] órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico [...]» (Sublinhado nosso.)]

O CCS tem, naturalmente, cumprido, ao longo dos seus mais de três anos de actividade, seja o estabelecido na Constituição, seja o disposto na referida alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, bem como no artigo 7.° da mesma lei, dando os pareceres públicos prévios e fundamentados sobre esses actos realmente de gestão que são as nomeações dos directores de informação.

Por todos esses motivos, o CCS deliberou, por unanimidade, reafirmar, perante a direcção da Lusa — Agência de Informação, o entendimento de que é indispensável o parecer prévio deste órgão de Estado no processo de nomeação do director de informação dessa Agência, nomeação que, na ausência deste parecer, está ferida de nulidade.

Anexo: parecer de um assessor jurídico da Assembleia da República.