O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24

II SÉRIE-C — NÚMERO 1

4.8 — Termina o comunicado do conselho de gerência da RTP considerando «ilegal» a recomendação do CCS, pelo que, segundo aquele órgão de gestão, a mesma recomendação «não pode produzir efeitos».

5 — Por tudo isto, o CCS considera que a posição do referido conselho de gerência, por um lado, na supressão de parte do programa, depois, na sua proibição, por outro lado, na recusa de cumprimento da Recomendação do CCS, viola:

5.1—0 estabelecido no artigo 39.° da Constituição, designadamente no n.° 2:

Para garantir o cumprimento do disposto no n.° 1, existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico. [Sublinhado nosso.]

5.2 — O determinado na alínea b) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, como uma das atribuições do CCS:

Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação. [Sublinhado nosso.]

5.3 — O referido no n.° 2 do artigo 6.° («Orientação geral da programação») da lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão):

A programação da radiotelevisão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

5.4 — O citado no n.° 2, alínea c), do artigo 7.° («Princípios fundamentais em matéria de programação») do Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto — Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P.:

Proporcionar, com espírito pluralista, o acesso do público tanto a correntes e obras consagradas no passado como a correntes modernas significativas, com liberdade de expressão, discussão critica e exigência de qualidade.

5.5 — O determinado no n.° 1 do artigo 13.° («Órgãos de programação») da citada Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro:

A responsabilidade da programação da Radiotelevisão é da competência de uma direcção de programas.

5.6 — O estabelecido no artigo 10.° («Dever de colaboração») da referida Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro:

Os órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei devem prestar toda a colaboração ao Conselho de Comunicação Social,

incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e os trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos ou desrespeitem as recomendações e directivas do Conselho.

6 — Assim sendo, pelos motivos referidos, e de acordo com o estabelecido na citada alínea f) do artigo 5.° da mesma lei, o CCS deliberou, por unanimidade, propor ao «órgão competente», manifestamente a tutela exercida sobre a RTP, E. P., pelo Governo, a instauração de procedimento disciplinar contra todo o conselho de gerência da RTP.

7 — Entende o CCS vantajoso obter — sobre matéria qué envolve questões tão importantes para a comunicação social e para o seu papel na sociedade democrática — um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

8 — O CCS deliberou dar a conhecer este requerimento — que entregamos a V. Ex.a, naturalmente, em primeira mão — a SS. Ex." os Srs. Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro.

D) RDP, E. P. Parecer n.° 1/88

RDP: parecer quanto à nomeação do jornalista Carlos José Mendes como director de informação da RDP-Antena 1 e Programa 2

(9 de Fevereiro)

1 — O conselho de administração da RDP, E. P., tendo deliberado nomear o jornalista Carlos José Mendes para o lugar de director de informação da RDP--Antena 1 e Programa 2, pediu ao CCS o parecer previsto na alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, bem como no artigo 7.° da mesma lei.

2 — Especificava o CA da RDP, E. P., no seu pedido de parecer, que essa nomeação era interina.

3 — O CCS aplicou a sua habitual metodologia na estruturação do parecer, ouvindo a entidade que procedeu à nomeação, conselhos de redacção de Lisboa e do Porto, o nomeado, bem como procurou outros elementos úteis à fundamentação do parecer.

4 — 0 CA da RDP, E. P., afirmou que o jornalista Carlos José Mendes era director-adjunto de informação, tendo substituído o anterior director em todas as suas ausências, pelo que reconhecia no agora nomeado experiência e qualidade profissional.

5 — O CR de Lisboa apresentou ao CCS o parecer já entregue ao CA da RDP, E. P., no qual definia a seguinte posição:

a) Estranhava o carácter interino da nomeação, considerando que a interinidade poderia, «de alguma forma, cercear uma plena capacidade de gestão e decisão do nomeado»;

b) Considerava «positivo que, uma vez mais, a escolha do director de informação [tivesse] recaído num jornalista da empresa»;

c) Afirmava que «a experiência e conhecimento profundo dos problemas que dizem respeito à Direcção de Informação» por parte do nomeado «parecem garantir o exercício do cargo em termos eficazes»;