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19 DE OUTUBRO DE 1988

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10 — O CCS entende que a Direcção de Informação da RTP, E. P., tem, naturalmente, todo o direito de se defender das críticas que lhe são feitas, o que estava claro na nossa recomendação.

Não quer crer este Conselho que a solidariedade manifestada por esse conselho de redacção à Direcção de Informação ultrapasse o reconhecimento do exercício desse legítimo direito e se alargue a formas de ataque político-pessoais.

11 — Finalmente, sublinhamos que a circunstância de respondermos ao vosso comunicado público com este ofício, de esclarecimento de algumas questões, corresponde a uma atitude aberta e dialogante deste Conselho para com um órgão representativo de jornalistas, órgão que respeitamos e queremos continuar a respeitar.

Pedido de parecer do Provedor de Justiça relativo à RTP, E. P., e à Associação Académica de Coimbra

A pedido do Serviço do Provedor de Justiça, o CCS deu, a 6 de Maio, o seguinte parecer:

O CCS analisou, no seu plenário de 27 de Abril próximo passado, os documentos enviados por V. Ex.a relativos a um processo suscitado por uma exposição de Joaquim António dos Santos Simões e verificou:

1) Que o Sr. Joaquim António dos Santos, sentindo-se ofendido por afirmações produzidas pelo presidente da Assembleia Magna da Associação Académica de Coimbra de 1961-1962 no programa Associação Académica de Coimbra — 100 Anos depois, protestou junto do conselho de gerência da RTP, exigindo direito de resposta, embora não tivesse utilizado os preceitos legislativos reguladores desse direito, referidos na Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (artigos 22. ° e segs.);

2) Que um assunto como o da oposição da maior associação académica do País ao regime antidemocrático anterior ao 25 de Abril não pode ser falseado, mesmo inadvertidamente, por falta de rigor histórico.

Entende, pois, que, numa questão que envolve tantos antigos estudantes do período entre 1945 e 1951 e que teve tão largo alcance sócío-político, a preocupação para com a verdade dos factos poderia ter levado o conselho de gerência da RTP — órgão do sector público de comunicação social, com tão amplas obrigações constitucional e legalmente estabelecidas — a ser mais flexível na análise desta questão, permitindo que o Sr. Joaquim António dos Santos Simões, através das câmaras, pudesse reparar aquilo que configura uma injustiça cometida contra tantos estudantes que lutaram ao nível da sua Associação pela democratização das instituições académicas.

Recomendação n.° 5/88

A RTP, E. P., deve transmitir os programas proibidos na série Humor de Perdição

(15 de Junho)

1 — O conselho de gerência da RTP, E. P., decidiu suspender, na ausência do responsável pela programação, parte de um dos programas da série Humor de Perdição, de Herman José. Posteriormente, a RTP, E. P., proibiu o programa nas suas futuras edições. Esses actos foram justificados pela RTP com as suas atribuições legais, designadamente a estabelecida na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), alínea na qual se aponta como fim da Radiotelevisão «contribuir para a formação e informação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente da língua portuguesa». Justificou ainda a RTP a proibição do programa com o facto de o seu autor ter apelado «para a intervenção do poder político no sentido de [a] forçar [...] a acolher as suas pretensões».

2 — Reconhece, naturalmente, o CCS que os órgãos do sector público de comunicação social têm a liberdade de estabelecer a sua programação no respeito pela Constituição e pela lei.

3 — Considera, no entanto, o CCS que a supressão de um programa configura um acto de censura quando se pretende impor à liberdade de criação e de pensamento uma escala de valores que é sempre subjectiva.

4 — Acresce que, no caso em presença, a suspensão de parte do programa representou uma intromissão do conselho de gerência na área da programação.

5 — Considera o CCS que é criticável a intromissão do conselho de gerência da RTP em matéria da responsabilidade do director de programas. Considera também o CCS que é criticável e ilegal uma decisão que, nas circunstâncias presentes, configura um acto de censura. Considera ainda o CCS que é criticável o apelo a ingerências do poder político na RTP, E. P. O CCS tem como razão constitucional e legal da sua existência justamente a salvaguarda da independência dos órgãos do sector público de comunicação social perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.

6 — Ouvidos pelo CCS um membro do conselho de gerência da RTP, o director-coordenador de programas e o autor da série proibida, este Conselho, sem emitir juízo de valor sobre o conteúdo dos episódios, entende que a referida supressão é anticonstitucional e violadora da lei. Assim sendo, o plenário do CCS deliberou, por unanimidade, dirigir à RTP, E. P., a seguinte

RECOMENDAÇÃO

1 — O conselho de gerência da RTP suspendeu, na ausência do responsável pela programação, parte de um dos programas da série Humor de Perdição, de Herman José.

2 — Posteriormente, a RTP proibiu o programa nas suas futuras edições.