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II SÉRIE-C — NÚMERO 1

3 — Justificou a RTP esses actos com a sua atribuição legal de «contribuir para a formação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País», e com o facto de o autor do programa ter apelado «para a intervenção do poder político no sentido de forçar a RTP a acolher as suas pretensões».

4 — Este comportamento da RTP configura, na fase de suspensão do programa, uma intromissão do conselho de gerência na programação. Tal como configura, na proibição, um acto que se reveste de características censórias.

5 — Deve a RTP transmitir os programas proibidos da série Humor de Perdição, na íntegra e no mesmo horário.

Comunicado n.° 10/88

O CCS reitera ser da sua competência o caso do programa Humor de Perdição e propõe ao Governo a instauração de procedimento disciplinar contra o conselho de gerência da RTP, E. P.

(24 de Junho)

Após apreciação da nota do conselho de gerência da RTP, E. P., recusando-se a cumprir a recomendação vinculativa do CCS na qual se determinava a transmissão dos programas proibidos da série Humor de Perdição na íntegra e no mesmo horário, o plenário do CCS deliberou, por unanimidade, requerer ao Governo a instauração de procedimento disciplinar contra aquele órgão de gestão.

Esse requerimento tem como fundamentos desenvolvidos o ser aquele caso da competência do CCS, ao contrário da versão do conselho de gerência da RTP, e constituir o comportamento do referido órgão de gestão um desrespeito frontal pelo estabelecido na Constituição e na lei.

Com efeito, é entendimento do CCS que a recusa, por parte do conselho de gerência da RTP, E. P., de acatar a referida recomendação configura a violação do artigo 10.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social), artigo no qual se determina que «os órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei devem prestar toda a colaboração ao Conselho de Comunicação Social, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e os trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos ou desrespeitem as recomendações e directivas do Conselho».

Assim sendo, e porque, segundo a alínea j) do artigo 5.° da mesma lei, é competência do Conselho «propor à entidade competente a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer membro dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção que demonstre frontal desrespeito pela orientação referida no artigo 4.° e pelas recomendações e directivas formuladas pelo Conselho, justificando e fundamentando a sua proposta», este órgão deliberou actuar junto da «entidade competente», neste caso a tutela, que é o Governo.

Nos termos da lei, cabe agora ao Governo apreciar o comportamento do conselho de gerência no caso. A proposta nesse sentido, devidamente fundamentada,

já foi entregue ao Ministro da tutela, tendo sido enviadas cópias a SS. Ex."5 os Srs. Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro--Ministro.

Proposta ao Governo de instauração de procedimento disciplinar contra o conselho de gerência da RTP

Com efeito, no dia 23 de Junho, o CCS dirigiu ao Sr. Ministro-Adjunto e da Juventude a seguinte carta:

1 — Segundo a alínea j) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, é competência do Conselho de Comunicação Social:

Propor à entidade competente a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer membro dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção que demonstre frontal desrespeito pela orientação referida no artigo 4.° e pelas recomendações e directivas formuladas pelo Conselho, justificando e fundamentando a sua proposta.

2 — No dia 15 próximo passado, o Conselho de Comunicação Social deliberou, por unanimidade, dirigir à RTP, E. P., a seguinte

Recomendação n.° S/88

A RTP. E. P„ deve transmitir os programas proibidos na série Humor de Perdição

1 — O conselho de gerência da RTP, E. P., decidiu suspender, na ausência do responsável pela programação, parte de um dos programas da série Humor de Perdição, de Herman José. Posteriormente, a RTP, E. P., proibiu o programa nas suas futuras edições. Esses actos foram justificados pela RTP com as suas atribuições legais, designadamente a estabelecida na alínea o) do n.° 1 do artigo 3.° da Lei 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), alínea na qual se aponta como fim da Radiotelevisão «contribuir para a formação e informação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente da língua portuguesa». Justificou ainda a RTP a proibição do programa com o facto de o seu autor ter apelado «para a intervenção do poder político no sentido de [a] forçar [...] a acolher as suas pretensões».

2 — Reconhece, naturalmente, o CCS que os órgãos do sector público de comunicação social têm a liberdade de estabelecer a sua programação no respeito pela Constituição e pela lei.

3 — Considera, no entanto, o CCS que a supressão de um programa configura um acto de censura quando se pretende impor à liberdade de criação e de pensamento uma escala de valores que é sempre subjectiva.

4 — Acresce que, no caso em presença, a suspensão de parte do programa representou uma intromissão do conselho de gerência na área da programação.